Decreto nº 57.899/2024
Institui Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado.
DECRETO Nº 57.899, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado, com as seguintes atribuições: I - monitorar e realizar ajustes nos fluxos da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres - Rede Lilás, compatíveis entre os órgãos, em especial aqueles garantidores do acesso à segurança, à saúde, à educação, à assistência social, ao trabalho e à justiça, estabelecendo as respectivas competências, resguardando a intersetorialidade, a celeridade e a integralidade no atendimento à mulher em situação de violência; II - monitorar, acompanhar e propor novas articulações pertinentes à melhoria no atendimento e na expansão da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres - Rede Lilás; III - elaborar relatórios analíticos sobre o funcionamento da Rede Lilás bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados; IV - elaborar e implementar, prioritariamente, o plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nos termos do que prevê a Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024; V - apoiar e divulgar práticas e experiências de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas gaúchas, a serem desenvolvidas nas escolas estaduais, municipais, federais, particulares e nos movimentos sociais; e VI - apoiar a capacitação e a formação continuada dos integrantes do Comitê e de todas as entidades envolvidas na Rede Lilás.
Art. 2º O Comitê Rede Lilás será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - Casa Civil; I - Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) II - Secretaria de Comunicação; II - Secretaria de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) III - Secretaria da Educação; III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) IV - Secretaria da Saúde; IV - Secretaria da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) V - Secretaria da Segurança Pública: a) Polícia Civil, por intermédio do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis DPGV; b) Brigada Militar; e c) Instituto Geral de Perícias - IGP; V - Secretaria da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) VI - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; VI - Secretaria da Segurança Pública: a) Polícia Civil, por intermédio do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis - DPGV; b) Brigada Militar; e c) Instituto Geral de Perícias - IGP; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) VII - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, por intermédio da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, pela Coordenadoria Penitenciária da Mulher; VII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) VIII - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Políticas para a Mulher; VIII - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, por intermédio da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, pela Coordenadoria Penitenciária da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) IX - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; e IX - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: a) Departamento de Políticas para a Mulher; b) Centro de Referência da Mulher Vânia Araújo Machado; e c) Divisão de Diversidade e Combate à Intolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) IX - Secretaria da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 58651 /2026) X - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL. X - Secretaria de Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 58284 /2025) XI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; (Redação acrescida pelo Decreto nº 58284 /2025) XII - Comitê Em Frente Mulher; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 58284 /2025) XIII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58284 /2025)
§ 1º Os representantes das alíneas do inciso V do "caput" deste artigo serão preferencialmente os que atuam no Programa Patrulha Maria da Penha ou na Sala Rede Lilás.
§ 2º Serão convidados para participar do Comitê Rede Lilás, um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria da Mulher e Frente Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres; II - Tribunal de Justiça do Estado, por intermédio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; III - Ministério Público do Estado, por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher; IV - Defensoria Pública do Estado, por intermédio do Núcleo de Defesa da Mulher - NUDEM; V - Tribunal Regional do Trabalho da IV Região, por intermédio da Ouvidoria da Mulher; VI - Ministério Público do Trabalho da IV Região; VII - Tribunal Regional Federal da IV Região; VIII - Ministério Público Federal da IV Região; IX - Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; X - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do RS - OABRS, por intermédio da Comissão da Mulher Advogada e/ou da Comissão dos Direitos Humanos; e XI - Fórum Estadual dos Direitos da Mulher, priorizando aquelas com atuação no interior do Estado.
§ 3º Os integrantes do Comitê Rede Lilás serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
Art. 3º A coordenação do Comitê Rede Lilás competirá à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que também será a responsável pelo apoio administrativo e pelos meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto.
Art. 3º A coordenação do Comitê Rede Lilás competirá à Secretaria da Mulher, que também será a responsável pelo apoio administrativo e pelos meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58651 /2026)
Art. 4º A coordenação do Comitê Rede Lilás poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de organizações ou de movimentos sociais para participarem de suas reuniões ou discussões propostas.
Art. 5º A função de membro do Comitê Rede Lilás será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.