Decreto nº 57.883/2024
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024.
DECRETO Nº 57.883, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA
Art. 1º A administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2024, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2024, conforme o disposto no art. 55, inciso III, alínea "b", itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000:
a) as despesas liquidadas; e
b) as despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3º As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo único. As despesas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos até 31 de dezembro de 2023, terão seus saldos não liquidados anulados em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. As despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 5º Não se aplicam as disposições de que trata este Decreto às despesas realizadas em decorrência da calamidade climática por chuvas intensas reconhecida pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024.
Art. 6º As despesas efetuadas por órgãos ou entidades extintos terão seus empenhos cancelados e, caso inscritas em restos a pagar, terão seus saldos, liquidados ou não liquidados, anulados em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. As despesas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser reempenhadas à conta do orçamento do órgão ou entidade que assumiu as obrigações.
Art. 7º Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Art. 8º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar sobre pedidos de excepcionalização às hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, observado o prazo limite de 27 de dezembro de 2024 para o envio do pedido ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que deve ser formalizado por Sistema de Processo Administrativo - PROA, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.
ANEXO ÚNICO MODELO DE OFÍCIO PARA EXCEPCIONALIZAÇÃO DE EMPENHO
OFÍCIO Nº xxx/2024
Excelentíssima Senhora Pricilla Maria Santana, Secretária de Estado da Fazenda.
NESTA CAPITAL
Porto Alegre, xx de xxx de 2024.
Assunto: Excepcionalizações - Decreto nº /2024
Senhora Secretária, Com fulcro no disposto no art. 8º do Decreto nº , de de de 2024, solicitamos as seguintes excepcionalizações:
1. O não cancelamento (estorno), previsto no art. 3º do referido Decreto, dos saldos dos empenhos a liquidar, gravados no exercício de 2024, abaixo relacionados:
Nº do Empenho Unidade Orçamentária Código Recurso Código Projeto Nº Processo Saldo a Liquidar Justificativa
Total
2. A não anulação dos empenhos a seguir relacionados, inscritos em Restos a Pagar Não Processados, prevista no art. 4º do citado Decreto:
Nº do Empenho Unidade Orçamentária Código Recurso Código Projeto Nº Processo Saldo a Liquidar Justificativa
Total
Atenciosamente,
(NOME), Secretário de Estado xxx / Presidente de Autarquia/Fundação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
MODELO DE OFÍCIO PARA EXCEPCIONALIZAÇÃO DE EMPENHO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.