Decreto nº 57.868/2024
Altera o Decreto nº 57.714, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.
DECRETO Nº 57.868, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 57.714 , de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266 , de 19 de janeiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.714 , de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266 , de 19 de janeiro de 2019, conforme segue:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O concurso público para ingresso no cargo de professor será de provas e títulos, e composto das seguintes provas:
I - prova objetiva;
II - prova de redação; e
III - prova de títulos.
§ 1º Terão a prova de redação corrigida somente os candidatos aprovados até três vezes o número de vagas previsto por região, área do conhecimento e habilitação, conforme pontuação mínima a ser prevista em edital para a prova objetiva.
§ 2º O candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas e que tenha alcançado a classificação para a correção da prova de redação na lista de ampla concorrência, nos termos do
§ 1º deste artigo, será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.
§ 3º Os candidatos convocados para a prova de redação deverão apresentar os títulos no prazo fixado em edital.
§ 4º A prova de títulos possui caráter classificatório e somente os candidatos aprovados na prova de redação terão os seus títulos avaliados.
§ 5º Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
II - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
I - preparar e corrigir as provas; e
..
III - os incisos X e XI do parágrafo único do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. º 14. ...
..
Parágrafo único. ...
..
X - a previsão de que, nos dois dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova no DOE-e, o candidato poderá requerer vista da prova escrita;
XI - o período dos recursos quanto ao gabarito das provas, a contar do término do período de vista da prova escrita; e
..
IV - a alínea "b" do inciso I e o inciso II do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. º 29. ...
I - ...
..
b) julgamento quanto aos recursos da prova objetiva e da prova de redação, e supervisão à prova de títulos e julgamento quanto aos seus recursos administrativos: 280 UPF-RS, proporcionalmente à efetiva participação nas reuniões da Comissão, conforme registrado em ata e atestado pelo presidente da Comissão.
II - Comissão Examinadora:
a) elaboração de prova objetiva, incluído eventual apreciação de recurso: 20 UPF-RS, por questão;
b) elaboração da prova de redação: 120 UPF-RS; e
c) correção da prova de redação, incluída eventual apreciação de recurso: 3 UPF-RS, por prova individual.
..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,8 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 11/11/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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