Decreto nº 57.865/2024
Dispõe sobre a estrutura de governança do evento South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025.
DECRETO Nº 57.865, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a estrutura de governança do evento South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A estrutura de governança do evento South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025, será composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Gestor do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025;
II - Comitê de Organização Local;
III - Conselho Curador; e
IV - Conselho de Comunicação.
Parágrafo único. . A execução do evento competirá à empresa contratada para tal finalidade, detentora exclusiva do direito de uso da marca "South Summit".
Art. 2º O Conselho Gestor do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Vice-Governador - GVG, que o coordenará;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Secretaria de Comunicação;
IV - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 1º Além dos órgãos previstos nos incisos deste artigo o Conselho Gestor do South Summit Brasil será composto por quatro representantes da empresa a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Os titulares indicarão suplentes, vinculados ao mesmo órgão de representação, para atuarem em caso de seu impedimento.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do South Summit Brasil não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025:
I - supervisionar executivamente as atividades e desenvolver a estratégia de gestão, planejamento e execução do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025;
II - definir as diretrizes para atuação do Comitê de Organização Local; e
III - promover a articulação junto ao Conselho Curador do evento.
Art. 4º O Comitê de Organização Local, órgão encarregado do monitoramento e apoio às atividades executivas na organização do evento, subordinado ao Comitê Gestor, será coordenado pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Vice-Governador - GVG;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Secretaria de Comunicação;
IV - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
V - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria de Obras Públicas;
VII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VIII - Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade; e
IX - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê de Organização Local representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
II - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
III - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, que prestará apoio técnico.
§ 2º Os integrantes do Comitê de Organização Local serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos ou instituições integrantes à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, à qual competirá a publicação da respectiva nominata.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado coordenará os serviços jurídicos relacionados ao desenvolvimento e à execução do evento e prestará suporte jurídico às atividades do Comitê de Organização Local.
§ 4º A Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade coordenará ações sociais relacionadas ao evento.
§ 5º O Comitê de Organização Local poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 6º Os titulares indicarão suplentes para atuarem em caso de seu impedimento.
§ 7º Os membros do Comitê de Organização Local não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 5º Compete ao Comitê de Organização Local:
I - acompanhar e apoiar as atividades executivas do evento;
II - garantir que as decisões tomadas pelo Conselho Gestor do South Summit sejam implementadas;
III - monitorar a operacionalização do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025; e
IV - apoiar a empresa contratada nas atividades executivas do evento.
Art. 6º No âmbito do Comitê de Organização Local, competirá à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, a coordenação-geral dos trabalhos para a viabilização do evento e a articulação junto aos órgãos do Estado, inclusive na obtenção de licenciamentos.
Art. 7º O Conselho Curador do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de definir as estratégias de planejamento e execução do evento, em especial quanto ao alinhamento com as políticas públicas preconizadas na Lei Complementar nº 15.639 , de 31 de maio de 2021, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - quatro especialistas indicados pelo Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia; e
III - quatro representantes indicados pela empresa contratada para a realização do evento.
§ 1º Os integrantes indicados deverão ser escolhidos entre autoridades reconhecidas nas áreas de tecnologia, gestão e inovação, com atuação em parques tecnológicos, universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs, associações empresariais ou outras entidades públicas ou privadas relacionadas à temática do evento.
§ 2º As indicações dos membros deverão atender ao critério de representatividade dos atores do ecossistema de inovação do Estado, prioritariamente, e do Brasil.
§ 3º Os membros do Conselho Curador não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 8º Compete ao Conselho Curador:
I - orientar tecnicamente a concepção da adaptação do formato espanhol "South Summit" para o mercado brasileiro;
II - apoiar a descentralização da inovação no Estado;
III - apoiar na divulgação institucional do evento; e
IV - pronunciar-se sobre a criação de categorias de prêmios locais nos concursos de "startups" e de inovação, temas das palestras, "workshops", formas de integração com o ecossistema local, formato dos painéis, formas de interação com a comunidade local, regional, brasileira e latino-americana.
Parágrafo único. . O Conselho Curador não exercerá poderes de gestão no planejamento ou na execução do evento.
Art. 9º O Conselho de Comunicação do South Summit Brasil - Porto Alegre - Edição 2025, órgão estratégico de caráter deliberativo, terá a seguinte composição:
I - quatro representantes designados pelo Secretário de Comunicação; e
II - quatro representantes indicados pela empresa contratada para a realização do evento.
Parágrafo único. . Os membros do Conselho de Comunicação não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 10. Compete ao Conselho de Comunicação o alinhamento estratégico quanto às atividades relacionadas com:
I - publicidade, jornalismo, imprensa e presença em redes sociais;
II - cronogramas de eventos;
III - "layouts" físicos;
IV - associação das marcas do Estado e da marca South Summit; e
V - demais temas que envolvam a área de comunicação.
Parágrafo único. . O Conselho de Comunicação não exercerá poderes de gestão no planejamento ou na execução do evento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 11/11/2024
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