Decreto nº 57.860/2024
Institui Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada, no âmbito do Estado, com a finalidade de reduzir os homicídios dolosos, consumados e tentados, decorrentes de conflitos entre grupos criminosos.
DECRETO Nº 57.860, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada, no âmbito do Estado, com a finalidade de reduzir os homicídios dolosos, consumados e tentados, decorrentes de conflitos entre grupos criminosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada, no âmbito do Estado, com foco na redução de crimes violentos letais e intencionais, especificamente os homicídios dolosos, consumados e tentados, decorrentes de conflitos entre grupos criminosos.
Art. 2º O Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições da administração pública estadual:
I - Gabinete do Governador, por intermédio da coordenação do Programa Estruturante RS Seguro;
II - Secretaria da Segurança Pública;
III - Brigada Militar;
IV - Polícia Civil;
V - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo; e
VI - Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada representantes dos seguintes Poderes e Instituições:
I - Tribunal de Justiça do Estado; e
II - Ministério Público do Estado.
§ 2º Um dos representantes, titular ou suplente, da Policia Civil, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser indicado dentre integrantes do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP.
§ 3º Os integrantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Poderes, órgãos e instituições à coordenação do Comitê.
§ 4º A coordenação do Comitê competirá à Secretaria da Segurança Pública e terá o auxílio da Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, que prestará apoio administrativo e meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto.
§ 5º A coordenação do Comitê poderá, ouvidos os demais membros, convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, bem como representações de outros Poderes, órgãos ou instituições com atuação relacionada à temática, para participar de suas reuniões.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada atuará em estreita e concreta cooperação na implantação das respectivas ações estratégicas, competindo-lhe:
I - monitorar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem a identificação dos líderes de grupos criminosos e dos indivíduos responsáveis por grande parte da criminalidade violenta, os quais poderão ser submetidos às medidas de dissuasão focada;
II - elaborar e revisar periodicamente o Plano Estratégico, que deverá contemplar, a partir de sugestões consensuadas entre os seus membros, critérios de elegibilidade para a identificação dos líderes de grupos criminosos e dos indivíduos responsáveis por grande parte da criminalidade violenta, os quais poderão ser submetidos às medidas de dissuasão focada;
III - elaborar e revisar periodicamente o Plano de Comunicação, que deve ser claro e direto acerca das consequências específicas e imediatas quando houver homicídios comandados e/ou executados no âmbito de disputas entre grupos criminosos, enfatizando a aplicação rigorosa da lei e de outras medidas disciplinares, dentro e fora do sistema prisional;
IV - elaborar e revisar periodicamente o Protocolo Unificado de Inteligência e Monitoramento contínuo dos grupos criminosos, suas lideranças, suas relações e suas atividades, dentro e fora do sistema penitenciário, incluindo a implementação de modelos que possibilitem a análise de grandes volumes de dados, orientando a tomada de decisões estratégicas;
V - acompanhar, monitorar e analisar a efetividade das medidas de dissuasão focada executadas; e
VI - elaborar relatórios com a análise das dificuldades, bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º As reuniões do Comitê poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria absoluta e a aprovação de matérias a ele submetidas exigirá o consenso da totalidade dos seus membros.
Art. 5º O Comitê Interinstitucional poderá instituir grupos de trabalho temporários, para subsidiar o exercício de suas competências.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho temporários serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interinstitucional.
Art. 6º A função de membro do Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/11/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.