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Decreto nº 57.814/2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.814, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, ratificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, e reinstituído conforme Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, art. 2º-A, relacionado na Resolução SEFA nº 297, de 22 de março de 2018, Anexo Único, item 70, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6434 - No Livro I, art. 32, CCVI, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

CCVI - ...

NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos;

b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais."

ALTERAÇÃO Nº 6435 - No Livro I, art. 60, II, nota 01, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:

"Art. 60. ...

II - ...

NOTA 01 - ...

d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, "b"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997