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Decreto nº 57.808/2024

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS.

DECRETO Nº 57.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS.

(publicado no DOE nº 190, de 24 de setembro de 2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que tem por objetivo estabelecer as políticas do setor energético para o Estado.

Art. 2º O COPERGS tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e projeções da matriz energética do Estado;

II - colaborar na qualificação do processo de elaboração do balanço energético do Estado;

III - contribuir com proposta para a elaboração do planejamento energético do Estado;

IV - propor políticas de parcerias entre o Comitê e agentes do setor energético para a promoção de ações articuladas;

V - elaborar estudos e propostas que contribuam para qualificar o sistema energético estadual, bem como atribuir maior competitividade ao Estado;

VI - estabelecer diretrizes para programas específicos por fontes de geração de energia, com o objetivo de incrementar a diversificação da matriz energética e acompanhar as tecnologias disponíveis;

VII - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, atraindo os investimentos para o setor de energia;

VIII - acompanhar a implementação de projetos prioritários para o sistema energético do Estado; e

IX - contribuir para o alcance de objetivos e de metas traçadas pelo Comitê, por meio de cooperação técnica entre os seus participantes e/ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 3º O COPERGS, coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, será integrado por um representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; e

V - Secretaria de Desenvolvimento Rural.

4. 1º A Presidência do COPERGS caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, ou a quem ele delegar.

5. 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

6. 3º A função de integrante do COPERGS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 4º Serão convidados a participar de reuniões do COPERGS:

I - as empresas dos setores de petróleo, de gás natural e de carvão mineral;

II - as empresas do setor de energias renováveis;

III - as empresas dos setores de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

IV - o Ministério de Minas e Energia - MME, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Operador Nacional do Sistema ONS e a Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

V - as federações, as associações empresariais, os sindicatos e as universidades que venham a contribuir para o desenvolvimento do setor energético; e

VI - os representantes de outros órgãos ou de entidades, públicos ou privados, ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.

Art. 5º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura designará servidor para atuar como Secretário Executivo do COPERGS, para apoio técnico e logístico às ações do Comitê, mediante o desempenho das seguintes atribuições:

I - planejar e organizar as pautas e de reuniões do COPERGS;

II - apoiar a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e notas técnicas;

III - propor o calendário anual de reuniões e o planejamento das pautas do COPERGS;

IV - elaborar a ata das reuniões do COPERGS; e

V - apoiar o COPERGS na execução de suas decisões e encaminhamentos.

Art. 6º O COPERGS poderá constituir Subcomitês Setoriais para analisar e opinar relativamente a matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

§ 1º A periodicidade de reuniões dos Subcomitês Setoriais será estabelecida pelos seus integrantes.

§ 2º Os Subcomitês Setoriais poderão ser extintos, a critério do COPERGS, assim que suas atividades forem consideradas conclusivamente desenvolvidas.

Art. 7º O COPERGS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 8º Este Decreto entre vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 48.201 , de 2 de agosto de 2011 e nº 52.282 , de 5 de março de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de setembro de 2024.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48201/2011 de //

Decreto nº 52282/2015 de //