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Decreto nº 57.770/2024

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece normas para a sua organização e manutenção.

DECRETO Nº 57.770, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece normas para a sua organização e manutenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - SISPE-RS, como integrante do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade precípua de estreitar e manter relações sistêmicas de cooperação, com vista a otimizar esforços para a consecução dos objetivos da atividade de inteligência e de segurança pública desenvolvida no Estado, subsidiando a tomada de decisões nesta área, em nível estratégico, tático e operacional.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, deverão ser observados os seguintes conceitos:

I - SISPE-RS é o conjunto formal de agências centrais de inteligência com atuação no território estadual, interagindo de forma harmônica, integrada e coordenada, que buscam os mesmos objetivos e são orientadas por uma padronização de doutrina, de procedimentos e de rotinas, estabelecendo-se, entre as agências, o compromisso pela colaboração e pelo fluxo de dados e de conhecimentos, por intermédio do canal técnico;

II - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão, para o planejamento e para a execução da política de segurança pública e de ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - espécies da atividade de inteligência de segurança pública:

a) atividade de Inteligência Policial Militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório, no planejamento, na execução e no acompanhamento da política de segurança pública e da polícia ostensiva, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida pelas agências de inteligência no âmbito da Brigada Militar;

b) atividade de Inteligência Policial Judiciária é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório no planejamento, na execução e no acompanhamento da política de segurança pública, bem como nas investigações criminais, subsidiando ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida pelas agências de inteligência no âmbito da Polícia Civil;

c) atividade de Inteligência Bombeiro Militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório no planejamento, na execução e no acompanhamento da política de segurança pública, bem como nas ações para prever, prevenir e neutralizar riscos decorrentes de desastres naturais, de calamidades e da ação humana, tendo por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de assuntos de interesse institucional e a proteção dos seus ativos corporativos, sendo exercida pelas agências de inteligências do Corpo de Bombeiros Militar;

d) atividade de Inteligência Pericial Criminal é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório no planejamento, na execução e no acompanhamento da política de segurança pública, bem como nas atividades periciais e forenses de criminalística e medicina legal, subsidiando ações para a elucidação de crimes e definição de autoria, para a salvaguarda da prova material, para o tratamento de assuntos de interesse institucional e para proteção dos seus ativos corporativos, sendo exercida pelas agências de inteligência no âmbito do Instituto-Geral de Perícias;

e) atividade de Inteligência de Trânsito é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório no planejamento, na execução e no acompanhamento de uma política de segurança pública, subsidiando ações para a gestão, fiscalização, controle e execução de atividades de trânsito e de educação para o trânsito, sendo exercida pela agência de inteligência no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito;

f) atividade de Inteligência Penitenciária é o exercício permanente e sistemático, por meio de ações especializadas para identificação, detecção, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera do sistema penitenciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para a tomada de decisão no âmbito de segurança pública, e no planejamento e definição de uma política de administração penitenciária, com o objetivo de neutralizar, de coibir e de reprimir atos criminosos de qualquer natureza, principalmente aqueles oriundos de estruturas hierarquizadas existentes nos sistemas carcerários, cuja atuação interna e externa possa promover ou ordenar crimes de toda ordem, sendo exercida pelas agências de inteligência da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

g) atividade de Inteligência do Sistema Socioeducativo é o exercício permanente e sistemático, por meios de ações especializadas para identificação, detecção, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais nas esferas do sistema socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE e salvaguarda de conhecimentos necessários para a decisão visando ao planejamento, definição de uma política socioeducativa, com o objetivo de neutralizar, de coibir e de reprimir atos criminosos de qualquer natureza, principalmente aqueles oriundos de estruturas hierarquizadas existentes nos sistemas de acolhimento cuja atuação interna e externa possa promover ou ordenar crimes de toda ordem, sendo exercida pelas agências de inteligência da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

h) atividade de Inteligência Fiscal é o exercício sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com a finalidade de assessorar as autoridades tributárias, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de segurança, além de detectar e combater a fraude fiscal estruturada e de subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos, sendo exercida pela agência de Inteligência Fiscal da Receita Estadual no âmbito da Secretaria da Fazenda;

i) atividade de Inteligência de Estado é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais, com vista à produção e salvaguarda de conhecimentos de interesses estratégicos ao Estado e, em especial no interesse da segurança institucional e da proteção de dignitários do Governador, do Vice-Governador e seus familiares e de autoridades designadas, sendo exercida pela Divisão de Inteligência Operacional da Casa Militar; e

j) atividade de Inteligência da Advocacia Pública é o exercício sistemático de ações especializadas na obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com a finalidade de assessorar as autoridades administrativas, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações voltadas à aplicação da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e Lei nº 15.228 , de 25 de setembro de 2018), ao combate da fraude fiscal, ao combate da fraude nos procedimentos licitatórios e à apuração das infrações disciplinares, quando tais condutas forem correlacionadas com ilícitos penais, de modo a subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes correlatos aos ilícitos administrativos, sendo exercida por equipe de inteligência da advocacia pública designada pelo Procurador-Geral do Estado.

IV - canal técnico é concepção da estrutura de inteligência, que se fundamenta pelo exercício dinâmico e ordenado da difusão de conhecimento, informação elaborada e dados entre as agências centrais de inteligência e cada uma destas com as agências que integram os seus sistemas de inteligência, com a urgência, a oportunidade e a necessidade que a situação ou o fato exigir.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISPE-RS

Art. 3º O SISPE-RS, coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, consiste em um sistema integrado que se relaciona por meio do canal técnico, tendo como Agência Central o Departamento de Inteligência de Segurança Pública - DISP, da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único. O fluxo dos conhecimentos de inteligência produzidos pelos órgãos integrantes do SISPE-RS, conforme a temática e a necessidade de compartilhamento, respeitará o canal técnico.

Art. 4º O SISPE-RS tem a seguinte composição:

I - Departamento de Inteligência de Segurança Pública - DISP, da Secretaria da Segurança Pública;

II - Agência Central de Inteligência - PM2, da Brigada Militar;

III - Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, da Polícia Civil;

IV - Assessoria Técnica de Inteligência - ATI, do Instituto-Geral de Perícias;

V - Agência Central de Inteligência - ACI, do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Gabinete de Inteligência de Trânsito - GIT, do Departamento Estadual de Trânsito;

VII - Departamento de Inteligência e Assuntos Estratégicos - DIAE, da Secretaria de Sistemas Penais e Socioeducativo;

VIII - Divisão de Inteligência Penitenciária - DIPEN, da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

IX - 17ª DRE/DPI - Delegacia de Pesquisa e Investigação - Unidade de Inteligência Fiscal do Estado Rio Grande do Sul - UnIF/RS;

X - Divisão de Inteligência Operacional - DI, da Casa Militar; e

XI - Equipe de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Poderão integrar o SISPE-RS outras agências de inteligência previamente credenciadas pela Agência Central do SISPE-RS, por meio de Termo de Cooperação Técnica.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO SISPE-RS

Art. 5º Constituem objetivos do SISPE-RS:

I - legitimação e compreensão da atividade de inteligência, consolidando articulações, sistemas, características, princípios e valores;

II - definição de usuários, tanto no ambiente macro (tendências e dinâmicas de criminalidade) quanto no ambiente micro (solução de crimes e desarticulação de organizações criminosas);

III - formulação das políticas estratégicas de inteligência de segurança pública e articulações com a investigação criminal para o planejamento de ações, respeitado o canal técnico;

IV - promoção de cooperação técnica entre as agências do SISPE-RS, por meio da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de inteligência; e

V - fomento e subsídio à formação, à estruturação e ao incremento de agências de inteligência que possam contribuir para produção e proteção de conhecimentos e demais ativos de inteligência em segurança pública.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA CENTRAL DO SISPE-RS

Art. 6º Compete ao DISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de inteligência de segurança pública:

I - manter ligação técnica com a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por intermédio da Coordenação-Geral de Inteligência - CGINT, Agência Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, e relacionar-se com outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN;

II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SISPE-RS, em consonância com os princípios doutrinários da inteligência de segurança pública previstos na Política Nacional de Inteligência;

III - obter, processar e difundir conhecimentos de inteligência de segurança pública e os destinados ao processo decisório no âmbito do SISPE-RS, bem como sua salvaguarda;

IV - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública nos níveis nacional, estadual, local e setorial, com vista ao estudo de situações e projeções de cenários e sua proteção contra ações adversas;

V - promover e estimular a formação e o aprimoramento profissional dos integrantes do SISPE-RS; e

VI - articular e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, de forma cooperativa, respeitadas as ações de planejamento e execução dos respectivos órgãos que o integram.

Parágrafo único. A competência estabelecida no inciso I deste artigo não impede que as agências centrais dos órgãos integrantes do SISPE/RS promovam suas relações técnicas com órgãos congêneres de outros entes federativos, bem como com demais órgãos do SISBIN.

CAPÍTULO V DOS INTEGRANTES DO SISPE-RS

Art. 7º Compete aos integrantes do SISPE-RS, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais e/ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem o planejamento e a execução de políticas de Segurança Pública, bem como ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, de forma integrada e em subsídio à investigação e à produção de conhecimentos, observados os princípios da atividade de inteligência.

Art. 8º Os integrantes do SISPE-RS, subordinados direta ou indiretamente à autoridade máxima dos respectivos órgãos, devem observar as diretrizes contidas na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP ou correlatas, além das políticas estratégicas e diretrizes da atividade de inteligência de segurança pública aprovadas pelo Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VI DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º O Conselho Consultivo do SISPE-RS, órgão colegiado com a finalidade de propor políticas para as atividades de inteligência de segurança pública, terá a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública, que será o Presidente;

II - Diretor-Adjunto do Departamento de Inteligência de Segurança Pública, que será o Secretário-Executivo;

III - Titular da Agência Central de Inteligência da Brigada Militar;

IV - Titular do Gabinete de Inteligência Estratégico da Polícia Civil;

V - Titular da Agência Central de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Titular da Assessoria Técnica de Inteligência - ATI, do Instituto-Geral de Perícias;

VII - Titular do Gabinete de Inteligência de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

VIII - Titular do Departamento de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

IX - Titular da Divisão de Inteligência Penitenciária da Superintendência de Serviços Penitenciários;

X - Titular da 17ª DRE/DPI - Delegacia de Pesquisa e Investigação - Unidade de Inteligência Fiscal do Estado Rio Grande do Sul;

XI - Titular da Divisão de Inteligência Operacional da Casa Militar; e

XII - Coordenador da equipe de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Poderão ser convidados membros de outras agências de inteligência, nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo colaborar com a Agência Central de Inteligência do SISPE-RS na definição de políticas estratégicas e de diretrizes da atividade de inteligência de segurança pública, bem como aprovar o Plano Estadual de Inteligência.

§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convite de seu presidente, mediante solicitação de qualquer um de seus membros, ou por determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 4º As autoridades indicadas neste artigo poderão se fazer representar por substituto indicado pelo órgão de origem.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO VII DO PLANO ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA

Art. 10. Será instituído pelo Conselho Consultivo o Plano Estadual de Inteligência, destinado a integrar o planejamento e a produção de conhecimentos de inteligência, no sentido de prover ao Secretário de Estado da Segurança Pública e aos demais gestores com fluxos sistemáticos de informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Inteligência será atualizado anualmente e submetido à aprovação do Conselho Consultivo do SISPE-RS.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Cada integrante do SISPE-RS deverá indicar um membro para compor Grupo de Trabalho, coordenado pelo DISP, a ser constituído com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Inteligência, no prazo estabelecido pelo Conselho Consultivo do SISPE-RS.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 28/08/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISPE-RS

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO SISPE-RS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA CENTRAL DO SISPE-RS

Art. 6

CAPÍTULO V

DOS INTEGRANTES DO SISPE-RS

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA

Art. 10

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.