Decreto nº 57.768/2024
Institui Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos, com o objetivo de incentivar o bem-estar e a adoção dos animais atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, bem como estimular a esterilização da população animal abrigada.
DECRETO Nº 57.768, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Institui Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos, com o objetivo de incentivar o bem-estar e a adoção dos animais atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, bem como estimular a esterilização da população animal abrigada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituíd o o Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos, com o objetivo de incentivar o bem-estar e a adoção dos cães e gatos atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, assim como estimular a esterilização da população animal abrigada.
Parágrafo único. Consideram-se atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024 os cães e gatos que estejam em abrigos ou lares temporários e que tenham sido resgatados nos referidos episódios.
Art. 2º O Programa será operacionalizado mediante repasses de recursos aos municípios em estado de calamidade, atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, na forma disposta em regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º O Programa, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.134 , de 24 de maio de 2024 e no Decreto nº 57.647 , de 03 de junho de 2024, contará com recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
§ 2º Os repasses de que trata o " caput " deste artigo, observarão as disponibilidades orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura eserão precedidos da celebração de convênio entre o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, e os municípios interessados.
§ 3º Os convênios deverão observar as normas regulamentares do Estado sobre o tema e prever, dentre outras, as seguintes obrigações para os municípios:
I - prestar contas dos recursos recebidos, na forma e prazos legais;
II - realizar ou apoiar, no mínimo, duas feiras de adoção por mês;
III - atestar o bem-estar dos animais, preferencialmente durante as feiras de adoção de que trata o inciso II deste artigo;
IV - validar as condições dos abrigos e dos lares temporários, atualizar mensalmente, em sistema a ser disponibilizado pelo Estado, o cadastro desses locais e seus animais, bem como fiscalizar suas atividades;
V - assegurar que todos os animais em abrigos e lares temporários estejam microchipados;
VI - elaborar plano de ação para a tutela dos animais que, após o prazo de vigência do convênio, não tiverem sido adotados; e
VII - elaborar e executar programa emergencial de castração e microchipagem dos cães e gatos em abrigos ou lares temporários, respeitando-se, para tanto, as melhores práticas veterinárias e priorizando o bem-estar animal.
§ 4º Para custeio do suporte dos animais pelos entes municipais, na forma do art. 3º deste Decreto, o Estado repassará o valor correspondente a R$ 188,85 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por animal abrigado ou acolhido em lar temporário por mês, sendo que a forma e a periodicidade dos repasses serão definidas no regulamento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 5º O auxílio estadual para suporte dos animais abrigados terá duração de seis meses, prorrogável por igual período.
§ 6º A fim de custear a obrigação disposta no inciso VII do
§ 3º deste artigo, o Estado poderá repassar recursos em valores explicitados na tabela do Anexo Único deste Decreto, para cada procedimento, em forma e periodicidade a ser definida em regulamento expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 3º Os recursos para os abrigos, de que trata o
§ 4º do art. 2º deste Decreto, serão integralmente destinados pelos municípios ao suporte dos animais, de forma direta ou indireta.
§ 1º O suporte direto consiste na atuação imediata do ente municipal na compra dos insumos necessários aos abrigos, tais como alimentos e equipamentos, bem como na realização de benfeitorias, locação de espaços, dentre outras medidas pertinentes.
§ 2º O suporte indireto consiste no repasse de valores mensais, pelo ente municipal a pessoas jurídicas ou pessoas físicas, selecionadas pelos municípios, que promovam o bem-estar dos animais em abrigos, nos termos da lei;
§ 3º Os abrigos serão selecionados pelos municípios conveniados e devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - dispor de responsável legal que não possua antecedentes criminais relacionados a maus-tratos de animais, permitida a autodeclaração;
II - possuírem responsável técnico que deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica de médico-veterinário;
III - apresentarem plano de desmobilização do abrigo para o prazo de vigência do convênio;
IV - participarem ou organizarem pelo menos duas feiras mensais de adoção, na forma do inciso II do
§ 3º do art. 2º deste Decreto;
V - cumprirem os requisitos de Posse Responsável de Animais Domésticos, na forma do
§ 2º do art. 4º deste Decreto; e
VI - não excedam o limite máximo de animais possíveis no abrigo, de acordo com a análise das condições do local pelos municípios.
Art. 4º Os recursos de que trata o
§ 4º do art. 2º, deste Decreto destinados aos lares temporários selecionados pelos municípios serão integralmente utilizados para o suporte dos animais, por meio do fornecimento de insumos e/ou serviços.
§ 1º Os lares temporários, assim consideradas as residências de pessoas ou de famílias de voluntários que acolhem e oferecem cuidados temporários a animal que está aguardando adoção, serão selecionados pelos municípios conveniados e devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - serem compostos por ao menos um indivíduo maior de dezoito anos, que tenha disponibilidade afetiva e não possua antecedentes criminais relacionados a maus-tratos de animais, permitida a autodeclaração;
II - comprometer-se a participar de pelo menos duas feiras mensais de adoção organizadas ou apoiadas pelos municípios, na forma do inciso II do
§ 2º do art. 2º deste Decreto;
III - cumpram os requisitos de Posse Responsável de Animais Domésticos; e
IV - acolher, no máximo, dez animais, de acordo com a análise das condições do local pelos municípios.
§ 2º Considera-se Posse Responsável de Animais Domésticos aquela que observa os seguintes preceitos:
I - consentimento e aceitação do animal por parte dos membros da família;
II - efetiva observância de cuidados com vacinação, vermífugos, antiparasitários, higiene, esterilização, atendimento veterinário, alimentação, abrigo, educação e atenção;
III - garantia de que o animal está:
a) livre de fome;
b) livre de desconforto;
c) livre de dor, doença e injúria;
d) livre para expressar comportamentos naturais; e
e) livre de medo e estresse.
§ 3º Será imediatamente cessado o benefício nas hipóteses de descumprimento dos requisitos e obrigações definidos neste Decreto.
§ 4º O cadastro dos beneficiários em sistema a ser disponibilizado pelo Estado e a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo serão atribuídos aos entes municipais.
Art. 5º A adoção dos animais atendidos por este programa deverá ser precedida de entrevista dos candidatos, observados os termos constantes no
§ 2º do art. 4º deste Decreto e os requisitos mínimos fixados pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que deverão constar nos convênios com os municípios.
§ 1º Os municípios conveniados deverão manter atualizados, em sistema a ser disponibilizado pelo Estado, o registro e o acompanhamento das adoções;
§ 2º Os animais adotados deverão estar castrados, microchipados e com protocolo vacinal completo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 27/08/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.