Decreto nº 57.754/2024
Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
DECRETO Nº 57.754, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
Altera o Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil, conforme segue:
I - fica incluído o inciso VI no art. 78 com a seguinte redação:
Art. 78. ...
VI - Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB.
II - fica incluída a Subseção V na
Seção II do
Capítulo IV do Título III, composta pelos artigos 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F, conforme segue:
Subseção V Da Divisão de Repressão Aos Crimes Rurais e de Abigeato
Art. 85-A À Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB, compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRABs, no âmbito do Estado.
Art. 85-B A Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB - compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Assessoramento Especial - SAE;
III - Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC; e
IV - Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da DICRAB, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.
§ 3º O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.
Art. 85-C As DECRABs, classificadas como 3ª categoria, para atuação territorial em todo o Estado, têm como sede os municípios de Bagé, Alegrete, Camaquã, Cruz Alta, Santo Antônio da Patrulha, Santa Maria, Vacaria e Santo Ângelo, respectivamente.
Art. 85-D Compete às DECRABs, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida:
I - de forma exclusiva, no âmbito da circunscrição do município onde está sediada;
II - de forma concorrente com as demais delegacias, no âmbito da sua macrorregião; e
III - de forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no "caput" deste artigo.
§ 1º A intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
I - como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da Polícia Civil, quando solicitado; e
II - na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.
§ 2º A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.
§ 3º Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
§ 4º Considera-se macrorregião, para os fins deste artigo, a extensão territorialformada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:
I - macrorregião da 1aDECRAB - Campanha: 9aDPRI e 12aDPRIdo Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
II - macrorregião da 2ª DECRAB - Fronteira Oeste: 4ª DPRI e 21ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
III - macrorregião da 3aDECRAB - Costa Doce e Litoral Sul: 7ª DPRI, 17aDPRI, 18ª DPRI e 29aDPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e DPRPA do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
IV - macrorregião da 4aDECRAB - Planalto: 5ª DPRI, 6aDPRI; 14aDPRI, 24aDPRI e 28aDPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
V - macrorregião da 5aDECRAB - Litoral Norte e Metropolitana: 1aDPRI, 2ª DPRI e 23aDPRIdo Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e áreas territoriais da 1aDPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
VI - macrorregião da 6aDECRAB - Região Central: 3aDPRI, 16aDPRI, 19aDPRI e 20ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;
VII - macrorregião da 7aDECRAB - Campos de Cima da Serra: 8aDPRI, 11aDPRI, 15ª DPRI e 25aDPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e
VIII - macrorregião da 8aDECRAB - Fronteira Noroeste e Missões: 10aDPRI, 13aDPRI, 22aDPRI, 26aDPRI e 27aDPRIdo Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC.
Art. 85-E As DECRABs compreendem:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Cartório - SCA;
III - Serviço de Investigações - SI;
IV - Serviço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e
V - Serviço de Plantão - SP.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Os Serviços de Cartório, de Investigações e de Plantão têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 2º, 3 o e 4º do art. 228 deste Regimento Interno.
§ 3º Ao Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.
Art. 85-F Para o fiel desempenho de suas funções,
considerando que sua atribuição compreende toda a área de atuação do DPI, a DECRAB poderá contar com bases itinerantes em qualquer Região Policial do interior do Estado, que serão instaladas por Portaria do respectivo Diretor, conforme as necessidades do serviço, a qual estabelecerá o prazo de seu funcionamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 53.701 , de 1º de setembro de 2017, nº 55.397 , de 29 de julho de 2020 e nº 56.084 , de 11 de setembro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.
Art. 1
Art. 78
Subseção V
Da Divisão de Repressão Aos Crimes Rurais e de Abigeato
Art. 85-A
Art. 85-B
Art. 85-C
Art. 85-D
Art. 85-E
Art. 85-F
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54406/2018 de //
Decreto nº 53701/2017 de //
Decreto nº 55397/2020 de 29/07/2020
Decreto nº 56084/2021 de //