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Decreto nº 57.750/2024

Altera o Decreto nº 56.713 de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS, e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS.

DECRETO Nº 57.750, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

Altera o Decreto nº 56.713 de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS, e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.713 , de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS, e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS, como segue:

I - o "caput" e os incisos I, IV e V do art. 3º passam a viger com a seguinte redação:

Art. 3º Fica instituído o Conselho do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - CPPDDH/RS, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, composto, de forma paritária, por dezessete representantes de organizações da sociedade civil e dezessete representantes dos seguintes órgãos e entidades convidadas, sendo um representante titular e um suplente, como segue:

I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; ...

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social;

V - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

II - o inciso XI do art. 4ºpassa a viger com a seguinte redação:

Art. 4º .

XI - dezessete de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:

a) proteção a defensores dos direitos humanos;

b) proteção e defesa do meio ambiente; e http://www.al.rs.gov.br/legis

c) proteção a comunicadores sociais.

III - o "caput" do art. 6º passa a viger com a seguinte redação:

Art. 6º O CPPDDH/RS terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.

IV - os incisos III, IV e V do art. 7ºe passam a viger com a seguinte redação:

III - deliberar sobre a inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas em situação de risco ou ameaçados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; ...

IV - decidir sobre o período de permanência no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministério de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - estabelecer:

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a" deste inciso;

V - o "caput" do art. 9º passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º Enquanto os membros do CPPDDH/RS não forem indicados ou eleitos e designados, os casos que chegarem ao PPDDH/RS serão apreciados pelo Coordenador-Geral Executivo do Programa, que poderá, caso sejam atendidos os requisitos previstos para ingresso, decidir, em conjunto com representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pela sua inclusão provisória, sendo a decisão submetida à homologação posterior pelo CPPDDH/RS quando devidamente constituído.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 9

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56713/2022 de 31/10/2022