Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.686/2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.686, DE 3 DE JULHO DE 2024.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/24, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6378 - No Livro V, fica acrescentado o art. 50 com a seguinte redação:

" "Art. 50. Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024.

NOTA - Ver: prazo de pagamento, Apêndice III,

Seção I, item VI, "a", nota 08; e Apêndice III,

Seção II, item V, nota 07. "

ALTERAÇÃO Nº 6379 - No Apêndice III:

a) na

Seção I, item VI, fica acrescentada a nota 08 à alínea "a" da coluna "Operações/Prestações" com a seguinte redação:

" ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

... ... ...

VI ...

a) ..... NOTA 08 - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica, caso em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente:

a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024;

b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea "b" da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto.

... ... ...

" b) na

Seção II, item V, fica acrescentada a nota 07 à coluna "Prazos" com a seguinte redação:

" ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

... ... ...

V ... NOTA 07 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024. ...

... ... ...

" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 04/07/2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997