Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.677/2024

Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.677, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

(Revogado pelo Decreto nº 58411 /2025) Altera o Decreto nº 48.936 , de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839 , de 5 de dezembro de 2011.

(publicado no DOE nº 121, de 20 de junho de 2024) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 48.936 , de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011, conforme segue: I - o

§3º e o

§6º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

§ 3º A identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento. ..

§ 6º Os APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados. .. II - alteram-se os incisos X a XII e inclui-se o inciso XIII ao "caput" do art. 15, com a seguinte redação:

Art. 15. ... .. X - Secretaria de Turismo; XI - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; XII - BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS; e XIII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. III - o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. ...

Parágrafo único. O NEAT se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida. IV - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução. V - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária. VI - os incisos I e III do

§1º do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. ...

§ 1º-O I - tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL. .. III - tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL. ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 12 e os §§ 2º, 4º e 5º do art.22, do Decreto nº 48.936 , de 20 de março de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2024. FIM DO DOCUMENTO