Decreto nº 57.674/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.674, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 121, de 20 de junho de 2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no
§3º do art. 1º da Lei Complementar nº 16.129 , de 16 de maio de 2024, no art. 24 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6365 - No Livro I, art. 31, inciso II, na alínea "a", número 4, e na alínea "b", número 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 31. ...
..
II - ...
..
a)
..
4 - ...
NOTA - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f"...
b)
..
2 - ...
NOTA - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".
ALTERAÇÃO Nº 6366 - No Livro I, art. 46, inciso I, na alínea "f", fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 46. ... ...
I - ...
f)
NOTA - No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.
..
ALTERAÇÃO Nº 6367 - No Livro I, fica acrescentado o art. 50-A com a seguinte redação:
Art. 50-A Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III,
Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III,
Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária.
NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 6368 - No Livro II, art. 18, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 18. ...
..
NOTA 02 - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".
ALTERAÇÃO Nº 6369 - No Livro III, Título II,
Seção III, é dada nova redação ao título, e fica acrescentada a Subseção IV com a seguinte redação:
Seção III Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território Deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-a a 53-f) ...
Subseção IV (Art. 53-F) Do Pagamento - Regras Especiais
Art. 53-F Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III,
Seção II.
NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 31
Art. 46
Art. 50-A
Art. 18
Seção III
Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território Deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-a a 53-f) ...
Subseção IV
Art. 53-F
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997