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Decreto nº 57.674/2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.674, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 121, de 20 de junho de 2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no

§3º do art. 1º da Lei Complementar nº 16.129 , de 16 de maio de 2024, no art. 24 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6365 - No Livro I, art. 31, inciso II, na alínea "a", número 4, e na alínea "b", número 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 31. ...

..

II - ...

..

a)

..

4 - ...

NOTA - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f"...

b)

..

2 - ...

NOTA - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".

ALTERAÇÃO Nº 6366 - No Livro I, art. 46, inciso I, na alínea "f", fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 46. ... ...

I - ...

f)

NOTA - No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.

..

ALTERAÇÃO Nº 6367 - No Livro I, fica acrescentado o art. 50-A com a seguinte redação:

Art. 50-A Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III,

Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III,

Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6368 - No Livro II, art. 18, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 18. ...

..

NOTA 02 - Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f".

ALTERAÇÃO Nº 6369 - No Livro III, Título II,

Seção III, é dada nova redação ao título, e fica acrescentada a Subseção IV com a seguinte redação:

Seção III Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território Deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-a a 53-f) ...

Subseção IV (Art. 53-F) Do Pagamento - Regras Especiais

Art. 53-F Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III,

Seção II.

NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 31

Art. 46

Art. 50-A

Art. 18

Seção III

Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território Deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-a a 53-f) ...

Subseção IV

Art. 53-F

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997