Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.659/2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.659, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 66/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6363 - No Livro I, art. 9º,

§ 2º, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

" "Art. 9º..

..

§ 2º..

..

NOTA 02 - Ver dispensa da exigência do depósito, Livro V, art. 48.

NOTA 03 - Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º a 31 de maio de 2024 com a isenção de ICMS referida no "caput" deste parágrafo, independentemente do depósito no Fundo de Reforma do Estado, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

.. "

ALTERAÇÃO Nº 6364 - No Livro V, fica acrescentado o art. 48 com a seguinte redação:

" "Art. 48. Fica dispensada, no período de 1º a 31 de maio de 2024, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", e

§ 2º, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 13/06/2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997