Decreto nº 57.636/2024
Altera o Decreto nº 57.617, de 14 de maio de 2024, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e listados no Anexo único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 57.636, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Altera o Decreto nº 57.617 , de 14 de maio de 2024, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e listados no Anexo único do Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica.
(publicado no DOE nº 104, de 27 de maio de 2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, e no Convênio ICMS 58/24, de 20 de maio de 2024, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/24 e nº 16/24, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024 e de 21 de maio de 2024, edição extra, no Decreto nº 57.617 , de 14 de maio de 2024:
I - é dada nova redação à ementa, conforme segue:
Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS nas condições que especifica.
II - no art. 1º, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos III e IV ao
§ 1º, conforme segue:
"Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas: ...
§ 1º..
III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;
IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57617/2024 de 14/05/2024