Decreto nº 57.633/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.633, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 104, de 27 de maio de 2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 57/24, de 17 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/24, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024, edição extra, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
"ALTERAÇÃO Nº 6359 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXIV com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
CCXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto nº 57.601 , de 4 de maio de 2024.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIV; dispensa de imposto, Livro V, art. 47.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também:
a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata o "caput";
b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.
NOTA 03 - A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista neste inciso poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.
ALTERAÇÃO nº 6360 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LIV com a seguinte redação:
"Art. 35. ...
LIV. às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV;
NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto tf 57.601 , de 4 de maio de 2024...
ALTERAÇÃO Nº 6361 - No Livro V, fica acrescentado o art. 47 com a seguinte redação:
"Art. 47. Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997