Decreto nº 57.627/2024
Dispõe sobre a antecipação do pagamento de parcela da gratificação natalina relativa ao exercício de 2024 aos servidores, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado, em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
DECRETO Nº 57.627, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a antecipação do pagamento de parcela da gratificação natalina relativa ao exercício de 2024 aos servidores, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado, em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O pagamento correspondente a cinquenta por cento do valor projetado líquido da gratificação natalina, de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2024, será efetuado de forma antecipada até 15 de junho de 2024, em razão dos eventos climáticos que acometem o estado referentes a chuvas intensas, que resultaram no estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024.
Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se ao pagamento para inativos, pensionistas e servidores vinculados a estatutos próprios, bem como aos empregados públicos vinculados à administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações públicas e privadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.