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Decreto nº 57.621/2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.621, DE 15 DE MAIO DE 2024.

(Vide Decreto nº 57731 /2024) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997: "ALTERAÇÃO Nº 6335 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso CCXXVIII e o inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º . .. XVIII - saídas, a partir de 1º de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; .."

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, e no Convênio ICMS 32/20, de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICM nº 06/83 e Ato Declaratório nº 07/20, publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: "ALTERAÇÃO Nº 6336 - No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso XX, conforme segue:

Art. 9º . .. XX - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II,

Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "a". .."

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: "ALTERAÇÃO Nº 6337 - No Livro I, art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. ... .. II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; .."

Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório nº 09/05, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: "ALTERAÇÃO Nº 6338 - No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:

Art. 23. ... .. LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; .."

Art. 5º Com fundamento no Convênio ICMS 128/11, de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/12, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: "ALTERAÇÃO Nº 6339 - No Livro I, art. 23, fica reintroduzido o inciso LX com a seguinte redação:

Art. 23. ... .. LX - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "l". a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). .."

Art. 6º Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/16 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997: "ALTERAÇÃO Nº 6340 - No Livro I, art. 9º,

§ 2, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º . ..

§ 2º.. I - 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025; II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2025. .."

Art. 7º Com fundamento no

§ 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: "ALTERAÇÃO Nº 6341 - No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso CXXV com a seguinte redação:

Art. 9º . .. CXXV - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. .. ALTERAÇÃO Nº 6342 - No Livro I, art. 23: a) o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. ... .. III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: .. b) ficam reintroduzidos os incisos XXX e LXII com a seguinte redação:

Art. 23. ... .. XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II,

Seção IV, Subseção VI, item II. .. LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". .. ALTERAÇÃO Nº 6343 - No Livro I, art. 35, IV, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ... .. IV - .. b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV. NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV). .. ALTERAÇÃO Nº 6344 - No Livro I II, art. 3º, III, ficam reintroduzidos a alínea "a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea "h" e a alínea "l", conforme segue:

Art. 3º . .. III - ... a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX; NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II,

Seção I, item XXVI, .. d) 1 - arroz; 2 - aves; .. 4 - feijão; 5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; .. h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II,

Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX; NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º-A, VI, e Apêndice II,

Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". .. l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; .."

Art. 8º Com fundamento no

§ 10 do art. 10 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: ALTERAÇÃO Nº 6345 - Os itens I a VIII e X a XXI do Apêndice IV passam a vigorar com a seguinte redação: APÊNDICE IV .. ITEM MERCADORIAS

I Açúcar

II Arroz beneficiado

III Banha suína

IV Batata

V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

VII Cebola

VIII Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

IX ...

X Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho.

XI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

XII Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

XIII Leite fluido

XIV Margarina e cremes vegetais

XV Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

XVI Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva

XVII Ovos frescos

XVIIII Pão

XIX Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

XX Sal

XXI Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM

Art. 9º Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97: ALTERAÇÃO Nº 6346 - No Apêndice II,

Seção I, fica reintroduzida a nota 01 do item XXVI com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS

... ...

XXVI ... NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX...

... ...

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.