Decreto nº 57.609/2024
Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo administrativo tributário, devido ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
DECRETO Nº 57.609, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo administrativo tributário, devido ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confer e o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, no período de 6 a 17 de maio de 2024, as audi ências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo tributário administrativo, de que trata a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, em razão do exposto no art. 85 da Lei nº 15.612 , de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado, e do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às audiências e aos prazos referentes:
I - aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico; e
II - aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o "caput" deste artigo, desde que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral, quando cabível.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.602 , de 4 de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57602/2024 de //
Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973