Decreto nº 57.598/2024
Declara estado de emergência em saúde pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.
DECRETO Nº 57.598, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Declara estado de emergência em saúde pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica declarado, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, estado de emergência em saúde pública para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, com ênfase no atendimento em crianças.
Parágrafo único. A declaração de que trata o "caput" deste artigo decorre de indicadores epidemiológicos registrados no Estado, que demonstram haver aumento significativo de ocorrências relativas a doenças infecciosas geradas por vírus respiratórios e um crescimento constante de formação de filas de espera nos serviços de emergência para atendimentos em saúde, caracterizando elevado risco sanitário à população.
Art. 2º Para fins de declaração de estado de emergência em saúde pública estadual, considera-se risco epidemiológico o reconhecimento das seguintes situações:
I - potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta, em especial a infraestrutura pediátrica levando a saturação do Sistema Único de Saúde - SUS, sob a direção municipal e estadual.
II - o aumento expressivo de notificações de casos de síndrome gripal, em unidades sentinelas, pelo vírus Influenza com aumento de setecentos e dez por cento, quando comparado às quatorze primeiras semanas epidemiológicas de 2024 com as de 2023;
III - o aumento de duzentos e quarenta e seis por cento das hospitalizações pelo vírus Influenza, nas primeiras quatorze semanas epidemiológicas, quando comparado ao mesmo período de 2023;
IV - o incremento de cento e trinta vezes mais óbitos pelo vírus Influenza nas primeiras quatorze semanas de 2024, quando comparado a este mesmo período de 2023;
V - o a umento de notificações de casos de síndrome gripal nas unidades sentinela e de casos hospitalizados pelo vírus Sincicial Respiratório, que apresentou aumento de trezentos e quarenta e dois inteiros e nove décimos por cento na semana epidemiológica quatorze de 2024, quando comparado à semana epidemiológica dez de 2024, sendo que as hospitalizações por vírus Sincicial Respiratório se concentram nos menores de cinco anos de idade (correspondendo a noventa e cinco por cento das hospitalizações);
VI - a atual circulação dos vírus respiratórios, antecipando o período de maior incidência das SRAG, que tem sua normal sazonalidade nos meses de inverno; e
VII - a epidemia de dengue, atual emergência em saúde pública, no Estado, que sobrecarrega de forma concorrente o sistema de saúde.
Art. 3º Fica determinado que, enquanto persistir o estado de emergência em saúde pública, as redes hospitalares que prestam serviços ao SUS deverão adotar medidas administrativas urgentes para priorizar a disponibilização de leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade de Terapia Intensivo - UTI, para os casos de SRAG.
Art. 4º A Secretaria de Saúde coordenará ações e serviços públicos de saúde voltados ao enfrentamento da emergência tratada neste Decreto e instituirá diretrizes gerais para a execução das medidas cabíveis para a contenção da SRAG, com foco no atendimento de crianças, podendo expedir atos complementares necessários à execução de medidas urgentes e ao restabelecimento da capacidade de atendimento na rede pública de saúde.
Art. 5º Os Municípios do Estado, por intermédio do Poder Executivo Municipal, de acordo com a sua realidade epidemiológica, poderão estabelecer medidas complementares para o enfrentamento da SRAG.
Art. 6º O estado de emergência previsto neste Decreto terá validade de cento e vinte dias, contados a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado conforme evolução dos indicadores epidemiológicos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATIN I, em Porto Alegre, 1º de maio de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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