Decreto nº 57.590/2024
Regulamenta as Promoções da carreira de Assistente Administrativo Fazendário, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
DECRETO Nº 57.590, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta as Promoções da carreira de Assistente Administrativo Fazendário, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º As promoções na carreira de Assistente Administrativo Fazendário - AFA, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, criada pela Lei nº 14.472 , de 21 de janeiro de 2014, ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2º A promoção constitui a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior na carreira.
§ 1º A promoção será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 2º A alternância do processo das promoções será nas vagas, sendo que no processo seguinte de cada promoção a alternância nas vagas iniciará pelo critério diferente daquele realizado por último e, assim, sucessivamente.
§ 3º O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
Art. 3º Para efeitos de promoção, o tempo de serviço do AFA será apurado semestralmente, conforme os registros cadastrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º A promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Parágrafo único. A quantidade de vagas disponíveis para a promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no DOE-e, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.
Art. 5º Somente poderá concorrer à promoção o AFA que: I - tenha cumprido o estágio probatório; II - tenha completado o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe até a data da última apuração semestral de que trata o art. 3º deste Decreto; III - não tenha sofrido punição com pena de suspensão, convertida ou não em multa, nos doze meses anteriores à data da autorização para a realização de promoções de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto; e IV - não esteja no gozo de uma das licenças de que tratam os arts.146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098 /94, na data a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 1º Será dispensado o interstício previsto no inciso II do "caput" deste artigo quando: I - nenhum concorrente o tenha completado; II - os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção; ou III - os que o tenham completado não preencherem todas as vagas autorizadas.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do
§ 1º deste artigo, os que não tenham completado o interstício concorrerão somente às vagas restantes.
Art. 6º Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o AFA.
§ 1º O AFA promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O AFA, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou de remuneração a que tiver direito.
Art. 7º O AFA que, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, estiver em exercício de cargo, de função ou de atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 8º A promoção por antiguidade recairá no AFA que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Para efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias de efetivo exercício do servidor na classe em que se encontra.
Art. 9º Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate de tempo de efetivo exercício na classe, terá preferência, sucessivamente, o servidor que tiver: I - mais tempo de serviço na carreira; II - mais tempo de serviço público estadual; III - mais tempo de serviço público em geral; ou IV - maior idade.
Parágrafo único. O desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais da última apuração semestral de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 10. A promoção por merecimento recairá no AFA melhor classificado na lista homologada pela Comissão de Promoções.
Art. 11. O merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas nos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, e a pontuação final computada no formulário Apuração do Grau de Merecimento, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
§ 1º A pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e das condições complementares, descontados: I - cinco pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e II - trinta pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos I e II do art. 187 da Lei Complementar nº 10.098 /94, aplicada no período-base de avaliação.
§ 2º O período-base anual de avaliação do merecimento será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.
Art. 12. O AFA que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
Art. 13. Para a pontuação final das condições essenciais do AFA será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computadas em procedimento de promoção.
Parágrafo único. . Considera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização, durante um período-base de avaliação, de um ou mais atos de promoção que culminem com, ao menos, um servidor promovido de uma classe à imediatamente superior.
Art. 14. A pontuação das condições complementares do AFA será cumulativa, respeitados os limites do Anexo II deste Decreto, por período de avaliação e na classe, até que haja ascensão à próxima classe.
Art. 15. Ocorrendo igualdade na pontuação, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos no art. 9º deste Decreto.
Art. 16. As condições essenciais dizem respeito à atuação do servidor no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício, definidos a seguir: I - conhecimento do trabalho: grau de conhecimento dos métodos e das técnicas de trabalho utilizados; II - qualidade do trabalho: clareza, exatidão, asseio e cuidados técnicos com que o trabalho é normalmente executado; é a qualidade desejável no setor de trabalho; III - quantidade de trabalho: o somatório das tarefas realizadas em determinado espaço de tempo, considerados seu volume e sua complexidade; IV - responsabilidade: a seriedade e o compromisso com os quais o servidor se dedica ao trabalho; V - disposição para o trabalho: disposição que o servidor tem para o trabalho, assim como, de efetivação de ideias e de projetos próprios ou alheios; VI - versatilidade: capacidade ou não de adaptação a novos trabalhos, relacionados com o que é executado normalmente; VII - cooperação: é a atitude do servidor, tanto em relação ao seu próprio trabalho, como em face do trabalho dos colegas; VIII - iniciativa: capacidade de visualizar e de resolver os problemas do dia-a-dia e de agir prontamente na solução destes; IX - urbanidade: capacidade de relacionamento no ambiente de trabalho e de proporcionar um clima de confiança, de cordialidade e de respeito; e X - disciplina: respeito às normas estatutárias e àquelas próprias do exercício de sua atividade.
Art. 17. A cada uma das condições essenciais relacionadas no art. 16 deste Decreto corresponderá uma escala de valores, à qual serão atribuídos pontos na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 18. As condições essenciais do AFA serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.
§ 1º Se a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder à avaliação, esta será efetuada sucessivamente: I - pelo substituto, à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; II - pelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou III - pela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 2º Ao AFA ocupante de cargo ou de função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro AFA é vedado fazer avaliação, para efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou pelo seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.
§ 3º Havendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 4º Não será avaliado o servidor que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação ou houver ingressado na carreira e não tenha completado o mesmo interstício no exercício do cargo, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 13 deste Decreto.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AFA, poderá, por intermédio de Portaria, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 19. São condições complementares: a qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, as atividades funcionais e o exercício de função gratificada, discriminadas no Anexo II deste Decreto.
§ 1º O sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Boletim de Avaliação das Condições Complementares.
§ 2º Serão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, observados os limites previstos no Boletim de Avaliação das Condições Complementares.
§ 3º É vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.
§ 4º A comprovação das condições complementares deverá ser apresentada pelo AFA impreterivelmente até o décimo dia corrido após o final do período-base de avaliação, conforme segue: I - para a Divisão de Gestão de Pessoas e do Conhecimento do Departamento de Administração - GEPESC/DEPAD, se relativas à qualificação profissional ou às atividades docentes e de orientação; ou II - para a Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
§ 5º A pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/DEPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares, enviado aos avaliadores.
Art. 20. Os procedimentos de avaliação anual do AFA deverão estar concluídos em até trinta dias corridos após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares ao avaliador, e serão realizados conforme o seguinte cronograma: I - a DRH/DEPAD, em até vinte dias corridos depois de encerrado o período-base de avaliação, encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores; II - a chefia imediata, em até vinte dias corridos do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AFA e a enviará para a ciência do avaliado; e III - o AFA, em até cinco dias corridos, tomará ciência da avaliação, encaminhando-a à DRH/DEPAD.
§ 1º Será considerado cientificado do resultado da avaliação o AFA que não lhe deu ciência no prazo estabelecido no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Será considerado cientificado do resultado da avaliação o AFA que não lhe deu ciência no prazo estabelecido no inciso III do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 58704 /2026)
§ 2º Encerrados os procedimentos de avaliação anual, a DRH/DEPAD enviará os resultados ao avaliador, que deverá analisar com os avaliados as pontuações obtidas e efetuar o planejamento conjunto do próximo ciclo de avaliação. (Revogado pelo Decreto nº 58704 /2026)
Art. 21. O AFA poderá interpor recurso da pontuação do merecimento à Comissão de Promoções no prazo de cinco dias corridos a contar da ciência.
§ 1º Quando o recurso se referir às condições essenciais, será encaminhado ao avaliador, que se manifestará, no prazo de cinco dias corridos, contados do seu recebimento, e o devolverá à Comissão de Promoções para decisão.
§ 2º Quando o recurso se referir às condições complementares, será encaminhado à GEPESC/DEPAD e/ou à DRH/DEPAD, conforme as competências previstas no
§ 4º do art. 19 deste Decreto, que se manifestarão no prazo de cinco dias corridos, contados do recebimento do recurso, e o encaminharão à Comissão de Promoções para decisão.
§ 3º Previamente à sua decisão, a Comissão de Promoções poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à GEPESC/DEPAD ou à DRH/DEPAD, bem como, esclarecimentos à Corregedoria-Geral.
Art. 22. É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Assistente Administrativo Fazendário do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Diretor Executivo do Departamento de Administração e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo seu substituto, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros, designados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: I - um representante da Receita Estadual; II - um representante da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; III - um representante do Tesouro do Estado; e IV - um representante do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1º A indicação dos servidores para integrar a Comissão de Promoções caberá ao titular do respectivo órgão.
§ 2º A Comissão de Promoções somente poderá deliberar com a presença do Presidente e de, no mínimo, outros três integrantes.
Art. 23. Compete à Comissão de Promoções: I - rever o preenchimento dos Boletins de Avaliação do AFA, com vista a seu ajustamento aos preceitos deste Decreto; II - receber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelo AFA, relativamente à aferição das condições essenciais e das complementares; III - deliberar sobre recursos interpostos quanto à relação de antiguidade; e IV - deliberar sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 24. O processamento com vista à realização das promoções envolverá as seguintes fases: I - apuração da antiguidade: a) a DRH/DEPAD, no prazo de dez dias corridos a contar da última apuração semestral de que trata o art. 3º deste Decreto, independentemente de haver autorização para a realização de promoções, elaborará e publicará no DOE-e as listas de classificação por antiguidade; b) os interessados, no prazo de quinze dias corridos a partir da publicação das listas de classificação no DOE-e, poderão interpor recurso à Comissão de Promoções, com vista à correção de erros ou de omissões que possam influir na ordem de classificação; c) a Comissão de Promoções, no prazo de dez dias corridos, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento; e d) a DRH/DEPAD, no caso de haver alterações decorrentes da apresentação de recursos, republicará as listas definitivas; II - para a apuração do merecimento, a DRH/DEPAD: a) no prazo de quinze dias corridos a contar do encerramento dos procedimentos de avaliação anual do AFA, independentemente de haver autorização para a realização de promoções, elaborará as listas de classificação final por merecimento,
considerando a pontuação obtida no Anexo III deste Decreto e os critérios de desempate previstos neste Decreto; b) publicará as listas de classificação final por merecimento no DOE-e; e c) encaminhará o processo administrativo eletrônico à apreciação da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933 /97; III - quando houver autorização para a realização de promoções a DRH/DEPAD: a) juntará ao processo administrativo eletrônico as listas de classificação por antiguidade correspondentes à última apuração semestral e as listas de classificação por merecimento correspondentes ao último ciclo de avaliação homologado, ambas ajustadas, se houver, pela ocorrência de vacâncias ou aplicação das hipóteses de impedimento à promoção previstas neste Decreto; b) elaborará a minuta da Portaria de promoção; e c) encaminhará o processo administrativo eletrônico ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 25. Compete ao Departamento de Administração: I - promover estudos e sugestões, objetivando o aperfeiçoamento do sistema de promoções; II - elaborar as listas de classificação de antiguidade e de merecimento, de acordo com as normas constantes neste Decreto, retificando-as, em face de recurso ou de ofício, na ocorrência de erros e/ou omissões; III - alcançar à Comissão de Promoções todas as informações necessárias ao processamento das promoções; IV - elaborar o ato para a publicação das listas de antiguidade, de merecimento e de promoção; e V - treinar os avaliadores.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral coordenará as atividades previstas nos incisos I e V deste artigo.
Art. 26. Os procedimentos administrativos previstos neste Decreto deverão ser realizados por meios eletrônicos.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.