Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.587/2024

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cerro Grande e Ametista do Sul - RS.

DECRETO Nº 57.587, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cerro Grande e Ametista do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:

Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

24/0804-0000447-9 Cerro Grande 2.186 , de 21 de março de 2024, alterado pelo Decreto Municipal nº 2.191 , de 12 de abril de 2024 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas Em toda a área rural do Município.

24/0804-0000448-7 Ametista do Sul 2.0321, de 26 de março de 2024 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas Em parte da área rural, especificamente nas localidades de Linha São Rafael, Linha da Fruteira, Linha Sangão, Linha Alta, Linha São Valentin da Gruta, Linha São Roque, Linha Santo Antonio, Linha Fátima, Linha Santo Antão, Linha da Curta, Linha da Pedra, Linha Tajuva, Linha Santa Catarina, Linha Barreiro Grande, Linha Tres Coqueiros, Quintilhana, Linha Barreirinho, Cassiano Fontes, Linha Fischer, Cordilheira e Linha Alto Barreirinho.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2186/2024 de //

Decreto nº 2191/2024 de //

Decreto nº 203321/2024 de //