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Decreto nº 57.583/2024

Dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e seu respectivo Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades, de que trata a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.583, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e seu respectivo Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades, de que trata a Lei nº 13.017 , de 24 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e seu respectivo Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades de que trata a Lei nº 13.017 , de 24 de julho de 2008. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES - CONCIDADES/RS

Art. 2º O ConCidades/RS, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e do Sistema Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS, tem a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para a formulação e a implementação da política estadual de habitação urbana e rural digna, segura e sustentável, no âmbito do desenvolvimento das cidades, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe o inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e o art. 7º da Lei nº 13.017 /2008.

Art. 3º Ao ConCidades/RS compete: I - propor e deliberar sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento das cidades; II - acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento das cidades, em especial as políticas de habitação, de regularização fundiária e de planejamento territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - analisar e propor alterações em relação à legislação pertinente ao direito urbanístico; IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257 /2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento das cidades, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.116 , de 23 de março de 1994, e demais dispositivos afins destas normas; V - promover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios e a sociedade civil, na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento das cidades; VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para, com base nestes, estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento das cidades, conforme regulamentação posterior; VII - estimular ações que visem propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações residentes; VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados às atividades do ConCidades/RS; IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle direto da população, com vista ao fortalecimento do desenvolvimento sustentável das cidades; X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento dos órgãos estaduais envolvidos em atividades afins às do ConCidades/RS; XI - promover a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e de encontros sobre temas de sua agenda; XII - propor convênios na área de desenvolvimento sustentável, a serem firmados com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados; XIII - incentivar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências; e XIV - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º O ConCidades/RS será integrado por dezesseis membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, conforme segue: I - oito membros permanentes, representantes dos seguintes órgãos públicos: a) Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul - PGE/RS; b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; c) Secretaria Estadual de Segurança Pública; d) Secretaria da Fazenda; e) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; f) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; g) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e h) Assembleia Legislativa do Estado - AL/RS. II - oito membros eleitos pela Conferência Estadual das Cidades, com mandato de três anos, permitida apenas uma recondução sucessiva, como segue: a) dois de entidades do municipalismo, representantes em nível estadual dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal; b) um de instituição pública não governamental; c) um de entidades empresariais; d) um de entidades de representação dos trabalhadores; e) dois de entidades de representação profissional; e f) um de movimento popular.

Art. 4º O ConCidades/RS será integrado por vinte e quatro membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, como segue: I - doze membros permanentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) um da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB; b) um da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; c) um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; d) um da Secretaria da Segurança Pública - SSP; e) um da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; f) um da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA; g) um da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH; h) um da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR; i) um da Secretaria Extraordinária da Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade; j) um da Assembleia Legislativa do Estado - AL/RS; e k) dois de entidades do municipalismo, representantes em nível estadual dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. II - doze membros eleitos pela Conferência Estadual das Cidades, com mandato de três anos, permitida apenas uma recondução sucessiva, como segue: a) um de instituição pública não governamental; b) um de entidades empresariais; c) dois de entidades de representação dos trabalhadores; d) dois de entidades de representação profissional; e e) seis de movimento popular. (Redação dada pelo Decreto nº 58341 /2025)

§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um único representante para a função de titular e um para suplência.

§ 2º As entidades referidas no inciso II deste artigo deverão possuir pertinência temática com as pautas do ConCidades/RS para garantirem a efetividade da atuação no Conselho.

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades/RS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que da pauta constar tema relativo a outras áreas de atuação.

§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do ConCidades serão exercidas pelos representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com mandato de dois anos, de forma alternada, sendo que no primeiro biênio a Presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 5º O ConCidades/RS deliberará, mediante Resoluções, por maioria simples, com a presença de no mínimo nove membros, havendo voto de qualidade pelo Presidente, no caso de empate.

§ 6º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições, e designados mediante ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

§ 7º Para suporte administrativo ao ConCidades/RS e acompanhamento de suas plenárias, caberá ao Presidente do ConCidades/RS a indicação de um Secretário Executivo integrante do Poder Executivo.

§ 8º Os representantes referidos na alínea "k" do inciso I deste artigo serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul e pela Associação dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58341 /2025)

Art. 5º O ConCidades/RS contará com o assessoramento dos Comitês Técnicos de: I - Habitação, coordenado pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; II - Regularização Fundiária, coordenado pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; III - Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura; IV - Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; V - Planejamento Territorial e Urbano, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e VI - Segurança Pública, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º Ao Presidente do ConCidades/RS compete: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - aprovar a pauta de temas a serem submetidos ao exame e deliberação do colegiado; e IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções aprovadas.

Art. 7º Caberá à Secretaria cujo representante estiver presidindo o Conselho, de acordo com o

§ 4º do art. 4º deste Decreto, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RS, inclusive exercendo as atribuições de Secretaria Executiva.

Art. 8º A participação no Concidades/RS e nos seus Comitês Técnicos será considerada função relevante e não será remunerada.

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos sobre o funcionamento do ConCidades/RS serão resolvidas pelo Presidente do ConCidades/RS, " ad referendum " dos seus integrantes. CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEHIS, E DE SEU CONSELHO GESTOR

Art. 10. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que tratam os arts 8º e 9º da Lei nº 13.017 /2008, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para programas habitacionais direcionados à população de menor renda.

Art. 11. O FEHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; II - recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS; IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; VII - recursos financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de municípios; VIII - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural; IX - toda e qualquer receita proveniente dos mutuários da extinta COHAB/RS; X - toda e qualquer receita proveniente de bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS; e XI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único. Para efeitos de dotação orçamentária estadual e depósito dos recursos do FEHIS em conta no agente financeiro, será mantida a denominação original "Fundo de Desenvolvimento Social".

Art. 12. O Conselho Gestor do FEHIS, de que tratam os arts. 10, 11 e 16 da Lei nº 13.017 /2008, órgão de caráter deliberativo e integrante do Sistema Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS, será composto: I - pelo Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária, que o presidirá e terá voto de qualidade; e II - por um representante, titular e suplente: a) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR, o órgão referido na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto; b) de entidades empresariais, referidas na alínea "c" do inciso II do art. 4º deste Decreto; e c) de movimento popular, referido na alínea "f" do inciso II do art. 4º deste Decreto.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor do FEHIS serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades ao Presidente do Conselho Gestor do FEHIS, que os designará por Portaria publicada no DOE-e.

§ 2º Os conselheiros oriundos das entidades empresariais e da sociedade civil, constantes nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 4º deste Decreto, terão o término de seu mandato no Conselho Gestor do FEHIS coincidente com o mandato no ConCidades/RS, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

Art. 13. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do FEHIS, por meio de convite expresso do Presidente, tendo direito a voz e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos e entidades integrantes do ConCidades/RS.

Art. 14. Ao Conselho Gestor do FEHIS compete: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observadas as disposições da Lei nº 13.017 /2008, da Política e o Plano Estadual de Habitação estabelecidos pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária e as diretrizes do Conselho Estadual das Cidades; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, observadas as destinações dos arts. 12 e 13 da Lei nº 13.017 /2008; III - deliberar sobre as contas do FEHIS; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência; V - fixar os valores de remuneração do agente financeiro; e VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e dos critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e de programas habitacionais existentes.

Art. 15. Eventuais despesas administrativas para o funcionamento do Conselho Gestor do FEHIS correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 16. A Conferência Estadual das Cidades será realizada a cada três anos e será convocada pelo Governador do Estado, mediante publicação de Decreto com no mínimo trinta dias de antecedência da data de sua realização.

Parágrafo único. A convocação da Conferência deverá ser encaminhada ao Governador do Estado pelo Presidente do ConCidades/RS, por meio de Resolução aprovada pela maioria simples dos membros presentes em reunião previamente convocada com pauta específica para tanto, devendo constar a data e a cidade da realização do evento.

Art. 17. A realização da Conferência Estadual das Cidades será coordenada pela Secretaria Executiva do ConCidades/RS, que poderá contar com Grupo de Trabalho, constituído por meio de Resolução do ConCidades, para organização do evento.

Art. 18. A Conferência Estadual das Cidades será presidida pelo Secretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.

Art. 19. Para cada edição da Conferência Estadual das Cidades será elaborado Regimento Interno que disporá sobre sua organização e seu funcionamento e sobre o processo de escolha de seus Delegados.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do ConCidades/RS a coordenação da elaboração do Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Colegiado, devendo ser publicado no DOE-e com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de realização da Conferência.

Art. 20. As despesas com a realização de cada edição da Conferência Estadual das Cidades correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 1º Poderão, mediante prévia aprovação do Conselho Gestor, ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

§ 2º As despesas com transporte e deslocamentos dos representantes dos municípios para o local da realização do evento, bem como despesas com hospedagem, não serão custeadas pelo Estado.

Art. 21. A eleição dos membros do ConCidades/RS, a que refere o inciso II do art. 4º deste Decreto, deverá ocorrer por maioria simples em sessão de votação coordenada pelo Presidente da Conferência Estadual das Cidades, com a presença de pelo menos cinquenta por cento dos Delegados.

Parágrafo único. Inexistindo pertinência temática no órgão ou entidade escolhida pelos Delegados, poderá a decisão ser vetada pelo Presidente da Conferência, devendo submeter a vaga da entidade vetada a nova votação pelos Delegados presentes, sucessivamente até o preenchimento do requisito do

§ 2º do art. 4º deste Decreto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Na vacância dos membros eleitos do ConCidades/RS, transitoriamente até a próxima Conferência Estadual das Cidades que vier a eleger os novos membros constantes do inciso II do art. 4º deste Decreto, integrarão o ConCidades/RS os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a serem definidas na primeira reunião do ConCidades/RS após a publicação deste Decreto, pela maioria simples dos membros constantes no inciso I do art. 4º deste Decreto que estiverem presentes.

Art. 23. O Regimento Interno do ConCidades/RS será aprovado e publicado no DOE-e no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, esta considerada como a primeira reunião com os membros eleitos escolhidos nos termos do art. 21 deste Decreto.

Art. 24. O Conselho Gestor do FEHIS terá o prazo de sessenta dias, após a realização da primeira reunião, para aprovação e publicação no DOE-e de seu Regimento Interno.

Art. 25. O Regimento Interno da próxima edição da Conferência Estadual das Cidades será aprovado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de instalação do ConCidades/RS.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.686 , de 21 de março de 2005, nº 44.330 , de 6 de março de 2006, nº 45.932 , de 8 de outubro de 2008, nº 50.056 , de 31 de janeiro de 2013, e nº 51.502 , de 20 de maio de 2014. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.