Decreto nº 57.571/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.571, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6309 - No Livro I, art. 32:
a) fica acrescentada nota 03 ao "caput" dos incisos XXVI e XXXVI, com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
..
XXVI - ...
..
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
XXXVI - ...
..
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento."
b) a nota do "caput" dos incisos LXIII, CLXIX e CLXXVIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
..
LXIII - ...
..
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
CLXIX - ...
..
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
CLXXVIII - ...
..
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento."
c) fica acrescentada nota 04 ao "caput" do inciso CLXXIII, com a seguinte redação:
" "Art. 32. ...
..
CLXXIII -
..
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
" d) fica acrescentada nota 05 ao "caput" dos incisos CVI, CXXXIX, CLVIII, CLXXIV, CLXXV e CLXXVI, com a seguinte redação:
" "Art. 32. ...
..
CVI - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
CXXXIX - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
CLVIII - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
CLXXIV - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
CLXXV - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
CLXXVI - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
..
" Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, itens 30 e 31, reinstituídos pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6310 - No Livro I, art. 32:
a) fica acrescentada nota 05 ao "caput" do inciso CCVII, com a seguinte redação:
" "Art. 32. ...
..
CCVII - ...
..
NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
" b) fica acrescentada nota 03 ao "caput" do inciso CCVIII, com a seguinte redação:
" "Art. 32. ...
..
CCVIII - ...
..
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
" Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.
DOE de 19/04/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997