Decreto nº 57.549/2024
Institui o programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais" e a plataforma "Serviços de Informações Gaúchas - SIGa", no âmbito da administração pública estadual.
DECRETO Nº 57.549, DE 4 DE ABRIL DE 2024.
Institui o programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais" e a plataforma "Serviços de Informações Gaúchas - SIGa", no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais", no âmbito da administração pública estadual, com o objetivo de desenvolver e ofertar para terceiros serviços digitais baseados em informações de alto valor agregado de posse do Poder Executivo.
§ 1º As medidas deste Decreto visam impulsionar o desenvolvimento de um modelo confiável de disponibilização de acesso às informações controladas pela administração pública estadual, com vista ao aproveitamento do potencial dos dados para:
I - a prestação de serviços públicos mais eficientes em benefício dos cidadãos;
II - o fomento à inovação e à criação de novos negócios; e
III - o incremento da competitividade e da sustentabilidade no ambiente de negócios.
§ 2º Quando as informações tiverem a natureza de dados pessoais, sua disponibilização deverá observar, no que for compatível com o setor público, os requisitos, as garantias e os procedimentos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tais como os seguintes:
a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados;
b) compatibilidade do tratamento de dados com as finalidades informadas;
c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada; e
d) instituição de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para a devida responsabilização em caso de uso não autorizado ou indevido dos dados.
§ 3º Os órgãos e as entidades públicas participantes do programa de que trata este Decreto deverão conferira devida publicidade, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos, às hipóteses de compartilhamento ou concessão de acesso a banco de dados pessoais, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, bem como sobre os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular, nos termos do art. 23, inciso I, da LGPD.
§ 4º O Estado poderá ser remunerado pelos terceiros tomadores dos serviços digitais de disponibilização das informações de que trata o "caput" deste artigo.
§ 5º As informações disponibilizadas e tratadas no contexto do programa deverão observar os padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) definidos pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, vinculada à Secretaria de Planejamento Governança e Gestão e o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação do Estado (CGTIC).
§ 6º As informações disponibilizadas a agentes privados poderão ser compartilhadas com outros órgãos e entidades públicas, sem ônus, desde que observadas as normas que disciplinam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública estadual, bem como os princípios e regras da LGPD, quando envolverem dados pessoais.
Art. 2º As ações do programa têm por objetivo:
I - ampliar a utilização de informações geradas pelo Estado para a implantação de políticas públicas;
II - aproximar a administração pública estadual do ecossistema de inovação, composto por "startups", "govtechs", "hubs" de inovação, institutos de ciência e tecnologia (ITCs), parques, polos e incubadoras tecnológicos, entre outros, e da comunidade;
III - fornecer metodologia baseada em pesquisa científica para que órgãos e entidades públicas de outras esferas possam replicar a iniciativa; e
IV - fornecer à sociedade serviços públicos digitais baseados em informações de alto valor agregado, mediante contraprestação pecuniária e não tributária.
Art. 3º O programa contará com Comitê Estratégico, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Fazenda, que o coordenará, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado; e
IV - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS.
§ 1º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - definir as estratégias e as ações prioritárias do programa;
II - estabelecer regras complementares para compartilhamento dos dados pelos gestores dos órgãos da administração pública estadual no âmbito do programa;
III - definir a priorização e fazer as escolhas dos órgãos e das entidades públicas que participação dos projetos do programa;
VI - manifestar sobre as propostas de remuneração decorrentes das novas receitas advindas e pertinentes a cada órgão ou entidade da administração pública estadual envolvido na prestação dos serviços digitais;
V - definir normas complementares para operacionalização e para execução do programa; e
VI - elaborar seu regimento interno.
§ 2º A designação dos representantes do Comitê será realizada por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e de Planejamento, Governança e Gestão, mediante indicação de titular e de suplente pelos dirigentes máximos órgãos e entidades públicas membros do Comitê.
§ 3º As reuniões do Comitê serão convocadas e realizadas na forma e na periodicidade previstas no seu regimento interno.
§ 4º O Comitê deverá dialogar e aproveitar os resultados das estruturas já existentes, evitando sobreposições e retrabalhos,
considerando sempre a maximização da produtividade e a minimização do custo administrativo.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por intermédio do Tesouro do Estado e da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital:
I - coordenar as ações para o desenvolvimento do programa;
II - acompanhar, assessorar e assegurar o funcionamento do Comitê Estratégico; e
III - apresentar periodicamente os resultados do programa ao Comitê Estratégico.
Art. 5º Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, realizar a interlocução com o Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado.
Art. 6º Compete à PROCERGS:
I - realizar as definições e implementações tecnológicas de acordo com as necessidades dos órgãos e entidades públicas, em conformidade com as diretrizes e deliberações do Comitê Estratégico, observando, ainda, os padrões de TIC definidos pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital e pelo CGTIC;
II - contribuir com a definição das aquisições para a garantia da viabilidade técnica do programa;
III - garantir a infraestrutura tecnológica necessária para o programa de que trata este Decreto;
IV - adotar medidas de segurança e técnicas aptas a proteger as informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução;
V - disponibilizar mecanismos de controle de acesso às informações no âmbito do programa de que trata este Decreto, para a devida responsabilização em caso de uso não autorizado ou indevido dos dados; e
VI - disponibilizar os dados brutos e relatórios gerenciais de uso das informações, o s custos da operação, as capacidades e demais informações solicitadas pelo Comitê Estratégico.
Art. 7º Fica instituída a plataforma "Serviços de Informações Gaúchas - SIGa", no âmbito da administração pública estadual, com o objetivo de disponibilizar as soluções e os serviços digitais ofertados pelo programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais".
§ 1º A plataforma terá por base serviços e informações de alto valor agregado da administração pública estadual que podem ser oferecidos, constituindo-se em uma plataforma de posicionamento abrangente, podendo ser dividida em módulos.
§ 2º Caberá à PROCERGS, em articulação com a Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, o desenvolvimento e a gestão da plataforma SIGa, bem como o relacionamento com os terceiros tomadores dos serviços digitais da plataforma, no âmbito das suas competências.
Art. 8º Fica dispensada a celebração de convênio ou de outro instrumento de cooperação para a efetivação do compartilhamento de dados entre os diferentes órgãos e entidades públicas gestoras de dados, que deverão contribuir com informações e com a inteligência de negócios no âmbito d o programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais".
§ 1º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de que trata o "caput" deste artigo observará, no que couber, o Decreto nº 56.528 , de 25 de maio de 2022.
§ 2º O Comitê Estratégico poderá definir os casos em que será necessária a celebração de convênio ou de outros ajustes para a efetivação do compartilhamento de dados, casos em que não será aplicada a regra do "caput" deste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 05/04/2024, 2ªEDIÇÃO
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.