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Decreto nº 57.547/2024

Dispõe sobre a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 57.547, DE 4 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, doravante denominada Política de TIC, constituída por um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, normativas e estruturas organizacionais, bem comoáreas de abrangência, destinado ao desenvolvimento da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e que devem ser observados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Arquitetura Digital: organização lógica de dados, aplicações e infraestrutura, definida a partir de um conjunto de políticas, de relacionamentos e de opções técnicas adotadas, com vista a obter a padronização e a integração técnicas e de negócio;

II - Rede de Gestores de TIC: rede composta pelas autoridades máximas das áreas de TIC dos órgãos ou entidades da administração pública estadual para compartilhar e discutir temas relacionados ao uso de TIC;

III - Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: ponto focal de contato do Sistema de Governança e autoridade máxima responsável pela coordenação de TIC do órgão ou entidade, tendo as funções de providenciar medidas necessárias à observância das diretrizes, das estratégias e dos padrões de TIC, e manifestar-se sobre sua adequação, quando solicitado;

IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC: documento de diagnóstico, planejamento e gestão de recursos e processos de TIC com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade por determinado período;

V - Plano Anual de Execução de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAEP-TIC: documento que elenca a totalidade dos projetos de TIC do Estado que serão realizados em um período de doze meses; e

VI - Plano Anual de Aquisições e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAC-TIC: documento de planejamento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade contratará no período indicado pelo órgão central de TIC.

Art. 3º A Política de TIC engloba todas as decisões referentes à aplicação de Tecnologias da Informação e Comunicação, abrangendo as seguintes áreas:

I - Soluções de TIC: conjunto de bens e/ou serviços de TIC que apoiam processos de negócio mediante conjugação de recursos de TIC;

II - Conhecimento de TIC: área de conhecimento de TIC que engloba concepção, elaboração e disseminação de informações nas áreas de abrangência desta política, sendo composta por manuais, normativas, cursos, capacitações, dentre outras formas de disseminação de conhecimento específico das áreas de TIC;

III - Responsabilidade ambiental de TIC: área de abrangência que visa garantir a correta aplicação da responsabilidade ambiental em aquisições, contratações, uso e descartes de soluções nas áreas de abrangência da política de TIC;

IV - Serviços digitais ao cidadão: área de abrangência que tem em seu escopo bens ou serviços de TIC sob tutela do Sistema de Governança e Gestão de TIC, vinculados à prestação de serviços digitais ao cidadão; e

V - Transversalidade de TIC: ações de TIC incluídas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, em iniciativas transversais, compostas por bens e serviços de TIC sob tutela do Sistema de Governança e Gestão de TIC.

Art. 4º Na aplicação desta Política de TIC serão observados os princípios do compartilhamento, da comunicação ativa, da inovação, da interoperabilidade e integração, do planejamento, da segurança da informação e da transversalidade.

Art. 5º São objetivos da Política de TIC:

I - fomentar a arquitetura digital pelo desenvolvimento de infraestrutura de TIC, de bens, de serviços, de sistemas e de processos, estudados, padronizados e eficientes;

II - promover o alinhamento estratégico por meio de Sistema de Governança e Gestão de TIC que atenda com eficiência as estratégias de negócio, baseando-se em suas diretrizes e entregando valor;

III - fomentar o oferecimento de serviços digitais ao cidadão pelo desenvolvimento de soluções de TIC que melhorem a sua experiência e atendam às suas necessidades;

IV - promover a melhoria contínua pelo incremento de maturidade das soluções e operações de TIC;

V - promover a sustentabilidade ambiental por meio de mecanismos em todas as etapas que envolvam as ações do Sistema de Governança e Gestão de TIC; e

VI - promover o equilíbrio físico-financeiro por meio de um resultado equilibrado e com melhor custo-benefício nas ações relacionadas a TIC por meio da racionalização e da otimização dos recursos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TIC

Seção I

Definições Gerais

Art. 6º O Sistema de Governança e Gestão de TIC, instituído por esta política, de responsabilidade da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, da SPGG, tem por finalidade monitorar, direcionar, planejar e acompanhar a execução das ações de TIC de forma a fornecer o maior valor possível às áreas de negócio.

Art. 7º O Sistema de Governança e Gestão de TIC é composto pela Estratégia de TIC, bem como pelas Estruturas Organizacionais e Normativas, assim definidas:

I - Estratégia de TIC: composta dos mecanismos que orientarão a aplicação desta política de TIC;

II - Estrutura Organizacional: composta do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, de que trata este Decreto, da STI e dos demais órgãos setoriais, seccionais e correlatos, destinados a atender áreas de competências relacionadas às áreas de abrangência desta política; e

III - Estrutura Normativa: composta de decretos, de resoluções, de instruções normativas, de padrões e notas técnicas, elaboradas pelas estruturas organizacionais, de acordo com suas competências, para direcionamento e orientação, com vistas ao atendimento das diretrizes da política de TIC.

Seção II

Da Estratégia de Tic

Art. 8º A estratégia de TIC será composta de:

I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

II - Plano Anual de Execução de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAEP-TIC; e

III - Plano Anual de Aquisições e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - PAC-TIC.

§ 1º A execução da estratégia será operacionalizada pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC, por meio da STI, da SPGG.

§ 2º Instrução normativa específica, a ser expedida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, disciplinará o processo de elaboração e monitoramento do PDTIC, PAEP-TIC e PAC-TIC.

Art. 9º O PDTIC será o referencial estratégico e tático desta Política de TIC e conterá, no mínimo:

I - Descrição da Metodologia aplicada;

II - Diagnóstico das necessidades de TIC do Estado;

III - Diretrizes estratégicas de Governo para a TIC;

IV - Análise de Ambiente;

V - Referencial Estratégico de TIC;

VI - Objetivos Estratégicos de TIC; e

VII - Previsão de seu período de validade.

Art. 10. O PAEP-TIC, anexo do PDTIC, conterá a totalidade dos projetos de TIC programados para serem executados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no período de doze meses a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. A execução excepcional de projetos de TIC não previstos originalmente no PAEP-TIC, motivada em razões supervenientes à sua elaboração, deverá ser encaminhada pelo titular da pasta interessada, ou pelo respectivo Gestor de TIC, para apreciação da STI, que emitirá manifestação técnica, prévia e conclusiva, e submeterá ao CETIC, para ciência.

Art. 11. O PAC-TIC será o referencial operacional de TIC do Estado e conterá a totalidade das Aquisições e Contratações de TIC programadas no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período indicado pelo órgão central de TIC, e deverá conter as seguintes informações mínimas dos objetos a serem adquiridos ou contratados:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo; e

III - estimativa de despesa.

Parágrafo único. A execução excepcional de aquisições e contratações de TIC não previstas originalmente no PACTIC, motivadas em razões supervenientes à sua elaboração, deverá ser encaminhada pelo titular da pasta interessada, ou pelo respectivo Gestor de TIC, para apreciação da STI, que emitirá manifestação técnica, prévia e conclusiva e submeterá ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC para ciência.

Seção III

Da Estrutura Organizacional

Art. 12. A estrutura organizacional do Sistema de Governança e Gestão de TIC é composta por:

I - Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;

II - Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC;

III - Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI;

IV - órgãos setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - órgãos seccionais de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

VI - órgãos correlatos de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 13. O CGTIC, é o órgão colegiado de caráter permanente e estratégico, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, responsável por alinhar e zelar pela política e estratégia de TIC do Estado.

§ 1º O CGTIC contará com o apoio técnico da STI e do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

§ 2º A forma de funcionamento e as competências do CGTIC serão determinadas no Regimento Interno do Comitê, a ser publicado por meio de Resolução.

Art. 14. O CETIC, é o órgão colegiado permanente, de caráter tático e operacional, responsável por zelar e acompanhar o PDTIC, e pelo PAC-TIC, dentre outros mecanismos que orientem a execução das ações de TIC.

§ 1º O CETIC será composto pelos Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão, que o Presidirá por meio da STI;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria da Segurança Pública;

VII - Secretaria da Fazenda; e

VIII - Secretaria da Inovação, Ciência e Tecnologia.

§ 2º O CETIC contará com o apoio técnico da PROCERGS.

§ 3º Competirá à STI apresentar análise técnica, prévia e conclusiva dos processos submetidos à apreciação pelo CETIC, encaminhando a demanda para ciência e considerações por parte dos integrantes do Comitê.

§ 4º A forma de funcionamento e as competências do CETIC serão determinadas no Regimento Interno do Comitê, a ser publicado por meio de Resolução.

Art. 15. A STI, como órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado, detém as seguintes atribuições neste sistema:

I - desenvolver e implementar as políticas, as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão e operação dos recursos deste sistema;

II - orientar e analisar as compras e contratações de soluções de TIC do Governo Estadual;

III - orientar e coordenar os processos de planejamento estratégico relativos aos recursos de TIC;

IV - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de soluções transversais de TIC;

V - estabelecer e organizar a Rede de Gestores de TIC;

VI - apoiar o CGTIC e promover o devido encaminhamento às ações indicadas por este comitê;

VII - apresentar manifestação técnica, prévia e conclusiva dos processos submetidos à apreciação do CETIC; e

VIII - conduzir o processo de elaboração, desenvolvimento e acompanhamento da estratégia de TIC em todas suas etapas.

Art. 16. Os órgãos setoriais de TIC são as unidades de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos da administração direta.

Art. 17. Os órgãos seccionais de TIC são as unidades de tecnologia da informação e comunicação das entidades da administração indireta.

Art. 18. Os órgãos correlatos de TIC são as unidades desconcentradas e formalmente constituídas de tecnologia da informação e comunicação nos órgãos setoriais e seccionais.

Art. 19. Os órgãos e as entidades abrangidos pela Política de TIC deverão estabelecer equipe responsável pela gestão e organização básica de TIC, à qual o Gestor de TIC integrará.

§ 1º São diretrizes para a composição da equipe:

I - estar formalizada, na estrutura organizacional do órgão ou entidade, como unidade organizacional específica; e

II - ser chefiada por servidor dedicado exclusivamente à realização das competências previstas no

§ 4º deste artigo.

§ 2º São competências mínimas requeridas desta equipe no âmbito do órgão ou entidade:

I - elaborar o Planejamento de TIC do órgão ou entidade e subsidiar a elaboração do PDTIC, do PAEP-TIC e do PAC-TIC do Estado;

II - criar e manter o inventário de ativos de TIC;

III - promover a melhoria contínua e a integração dos sistemas de informação;

IV - adotar medidas de segurança de informação;

V - especificar equipamentos e sistemas de TIC, conforme demanda das áreas de negócio;

VI - suportar a gestão dos contratos corporativos de TIC;

VII - controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos de TIC;

VIII - garantir suporte aos usuários quanto à utilização dos sistemas de informação e dos equipamentos de TIC;

IX - garantir a correta destinação de inservíveis de TIC;

X - executar as demandas do Sistema de Governança e Gestão de TIC;

XI - garantir que a estratégia de TIC esteja refletida no planejamento do órgão ou entidade; e

XII - executar outras atividades correlatas atribuídas em consonância com suas competências e alinhadas à Política de TIC.

§ 3º O Gestor de TIC deve ser indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade ao órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC.

§ 4º No caso de alteração do Gestor de TIC, deve o órgão ou entidade indicar o novo responsável ao órgão central do Sistema de Governança e Gestão de TIC.

Seção IV

Da Estrutura Normativa

Art. 20. As decisões no âmbito da Política de TIC se darão por meio dos seguintes atos administrativos:

I - resoluções: aprovadas pelo CGTIC, têm a finalidade de formalizar e publicizar as deliberações do Comitê de Governança de TIC, no âmbito de suas competências, incluindo a instituição de estratégias e regramentos para as disciplinas específicas de TIC;

II - padrão de TIC: aprovado pelo CGTIC, tem por finalidade estabelecer diretrizes estratégicas complementares à Política de TIC, assim como definições e regramentos para o monitoramento, a avaliação e o direcionamento das ações estratégicas de TIC; e

III - nota técnica: elaborada por área ou profissional de capacidade técnica reconhecida, tem por finalidade divulgar avaliação técnica especializada em tema específico de TIC, a fim de embasar avaliações e tomadas de decisão no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de TIC.

§ 1º Os instrumentos, de que trata o "caput" deste artigo, serão disponibilizados pela STI em site oficial.

§ 2º A STI, por meio do Secretário de Estado de Planejamento Governança e Gestão, emitirá instruções normativas no âmbito de suas competências, nos termos do artigo 15 deste Decreto.

§ 3º-A s normativas internas dos órgãos e entidades relacionadas à TIC deverão estar alinhadas às normativas emitidas pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.106 , de 24 de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 05/05/2024, 2ª EDIÇÃO