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Decreto nº 57.546/2024

Regulamenta a concessão de medalhas do Instituto-Geral de Perícias - IGP.

DECRETO Nº 57.546, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta a concessão de medalhas do Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V, VII e XIX, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 263 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Instituto-Geral de Perícias - IGP, as seguintes medalhas e suas destinações:

I - Medalha do Mérito Pericial: destina-se aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP que tenham se destacado por atuação relevante em objeto de serviço; e

II - Medalha Edmond Locard: destina-se aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP, servidores civis ou militares das esferas federal, estadual ou municipal, ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que, de alguma forma, tenham se distinguido por serviços relevantes prestados à causa pericial.

§ 1º As medalhas, após sua concessão, serão entregues pelo Diretor-Geral do IGP, acompanhadas pelo respectivo Diploma

§ 2º As medalhas e o Diploma referidos no parágrafo anterior deste artigo têm suas características definidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O exame dos expedientes de concessão das medalhas instituídas por este Decreto será efetuado por uma Comissão de Honrarias, composta para esse fim, que será presidida pelo Diretor-Geral do IGP e integrada pelo Diretor-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelo Supervisor Técnico, pelos Diretores dos Departamentos e pelo Diretor da Academia de Ciências Forenses do IGP.

Art. 3º A Comissão de Honrarias terá as seguintes competências:

I - apreciar os expedientes que lhe forem encaminhados;

II - observar se o candidato não cometeu qualquer ato ou prática de conduta que seja incompatível com a honraria, conforme constar nos registros funcionais;

III - aprovar ou rejeitar a honraria ao candidato por votação, por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, dar o voto de qualidade;

IV - adotar as medidas necessárias à elevação e à preservação do prestígio da honraria para concessão das medalhas; e

V - aprovar o Regimento Interno da Comissão de Honrarias.

Parágrafo único. A Comissão de Honrarias será secretariada pelo Chefe de Gabinete do Diretor-Geral do IGP.

Art. 4º As condecorações serão entregues em solenidade especial, organizada pelo IGP, preferencialmente na semana comemorativa ao aniversário do Instituto-Geral de Perícias, celebrado em 17 de julho.

Art. 5º O IGP publicará em ato próprio, no Diário Oficial Eletrônico do Estado, a relação de servidores contemplados, com suas respectivas identificações funcionais e descrição da honraria, especialmente, quando se tratar de servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP e, em relação aos demais condecorados, em se tratando de pessoa física ou jurídica, registrará os nomes e informações correlatas.

Parágrafo único. Para os servidores contemplados com a Medalha do Mérito Pericial, o IGP publicará portaria de louvor, para fins de promoção.

Art. 6º As direções, chefias, servidores ou qualquer pessoa, demonstrando ter legitimidade, poderá apresentar petição pleiteando a concessão da Medalha do Mérito Pericial e da Medalha Edmond Locard diretamente ao Diretor-Geral do IGP, com o nome do indicado, dados relativos à sua identificação e as razões pormenorizadas à concessão das honrarias.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe de Gabinete receber as petições, promovendo o devido registro e envio à Corregedoria do IGP para proceder as diligências necessárias à instrução complementar, como a análise social e funcional, quando o indicado for servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP, e de outros subsídios que julgar necessário, devendo encaminhá-las à Comissão de Honrarias no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento.

Art. 7º Perderá o direito ao uso da medalha o condecorado que, a qualquer tempo praticar ou mantiver conduta incompatível com o motivo da honraria recebida, a critério da Comissão de Honrarias, após ouvida a Corregedoria do IGP, a qual caberá a apuração dos fatos e circunstâncias que possam ensejar a cassação da condecoração recebida.

Parágrafo único. A cassação prevista deve ser publicada em ato próprio no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 43.941 , de 25 de julho de 2005

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO As medalhas e o diploma do Instituto-Geral de Perícias são definidas conforme segue:

I - os condecorados receberão os seguintes elementos:

a) medalha;

b) diploma; e

c) estojo;

II - as medalhas serão confeccionadas em metal, com diâmetro de 5 cm, acompanhadas de fita com as três cores da bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo descritas:

a) a Medalha do Mérito Pericial, no anverso, terá gravado o nome da medalha e a insígnia do Instituto-Geral de Perícias e, no verso, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e o número da medalha; e

b) a Medalha Edmond Locard, no anverso, terá gravado o nome da medalha e a imagem do criminalista Edmond Locard e, no verso, a insígnia do Instituto-Geral de Perícias;

III - o Diploma terá impresso a insígnia do Instituto-Geral de Perícias, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, o nome do condecorado, somadas as frases ou palavras alusivas à medalha; e

IV - o detalhamento das características e especificações técnicas das medalhas e dos diplomas constarão no Regimento Interno da Comissão de Honrarias.

DOE de 03/04/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

As medalhas e o diploma do Instituto-Geral de Perícias são definidas conforme segue:

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43941/2005 de 25/07/2005