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Decreto nº 57.544/2024

Dispõe sobre o Canal de Manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE/RS.

DECRETO Nº 57.544, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o Canal de Manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual , em conformidade com o art. 17 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Canal de Manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE/RS, de que trata a Lei nº 14.485 , de 30 de janeiro de 2014, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que tem por objetivo receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o envio de resposta ao usuário até a conclusão no sistema onde serão gerenciadas.

Art. 2º O Canal de Manifestações poderá ser acessado pelo cidadão no sítio eletrônico da OGE/RS, mediante sua identificação digital, em sistema integrado adotado pela administração pública estadual, de que trata o Decreto nº 55.912 , de 31 de maio de 2021, e mediante o preenchimento de dados e da manifestação em formulário eletrônico, sendo fornecido um número de protocolo para acompanhamento.

Parágrafo único. . O sigilo de sua identidade será preservado, se expressamente solicitado no campo específico do formulário, situação em que será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do Canal de Manifestações, exercida pela OGE/RS.

Art. 3º As manifestações endereçadas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Ouvidoria - SEO/RS, de que trata a Lei nº 14.485 /2014, serão registradas, analisadas e encaminhadas aos órgãos e entidades competentes, os quais deverão responder por intermédio de sistema informatizado do Canal de Manifestações.

§ 1º Quando identificado que o conteúdo da manifestação não for de competência da administração pública estadual, o usuário será, quando possível, informado e orientado a qual canal de comunicação deverá se dirigir, a exemplo de serviços de outros Poderes e órgãos autônomos.

§ 2º Caso o conteúdo da manifestação seja identificado como sendo de pedido de acesso à informação ou de documento público ou tratar-se de denúncia, o conteúdo será transferido, no âmbito da OGE/RS, para a tramitação no canal da Lei de Acesso à Informação, de que trata o Decreto nº 49.111 , de 16 de maio de 2012, ou no Canal Denúncia, de que trata o Decreto nº 54.155 , de 11 de julho de 2018, passando a observar os ritos e prazos destas normativas.

Art. 4º As manifestaçõe s poderão constituir-se em solicitações, reclamações, sugestões e elogios em relação aos serviços públicos, sendo recebidas pelos órgãos e entidades integrantes do SEO/RS e classificadas, registradas, analisadas e respondidas no sistema informatizado organizado pela OGE/RS, o órgão central do SEO/RS.

§ 1º A classificação das manifestações e o tratamento que deverão receber serão detalhados em ato da Secretaria da Casa Civil, órgão superior do SEO/RS.

§ 2º Havendo insatisfação com a resposta, o usuário poderá solicitar que a matéria seja objeto de nova análise pela OGE/RS, em caráter recursal.

Art. 5º Nos termos do art. 15 da Lei nº 14.485 /2014, a tramitação das manifestações recebidas observará os seguintes prazos:

I - três dias para a Ouvidoria Setorial registrar, no sistema informatizado, as manifestações recebidas, quando não for possível fazer o registro "on-line" simultaneamente à manifestação;

II - vinte dias para responder ao usuário do serviço público, prazo que poderá ser prorrogado por dez dias, desde que a solicitação de prorrogação da Ouvidoria Setorial esteja devidamente justificada;

III - dez dias para o usuário interpor recurso, contados da data da notificação da resposta; e

IV - trinta dias para a OGE/RS realizar nova análise e responder ao recurso, contados da data da entrada do recurso na OGE/RS.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos para o atendimento das manifestações será do órgão ou da entidade competente por encaminhar ao usuário a resposta conclusiva, podendo ser avaliada a responsabilização funcional de quem tiver dado causa ao descumprimento.

§ 2º A Gestão Local do órgão ou da entidade responsável pela resposta ao usuário deverá informar no sistema do Canal de Manifestações a motivação interna quanto à eventual descumprimento de prazo de resposta.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 03/04/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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