Decreto nº 57.514/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RiCMS).
DECRETO Nº 57.514, DE 25 DE MARÇO DE 2023.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RiCMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 43/23, de 8 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 13 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6289 - No Livro II, art. 26-A, "caput", o "caput" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26-A. ...
NOTA 02 - Considera-se situação irregular do contribuinte, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NF-e:
"Art. 2º
Art. 2º Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no Ajuste SINIEF 31/22, de 23 de setembro de 2022, e no Ajuste SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, de 28 de setembro de 2022 e de 13 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6290 - No Livro II, art. 108-A, "caput":
a) a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108-A. ...
..
NOTA 05 - Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º parágrafo único, `f` ...
b) ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:
"Art. 108-A. ...
..
NOTA 06 - Poderá ser emitido um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, por veículo e por viagem, condicionado a que:
a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;
c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;
d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação.
Nota 07 - Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
..
"Art. 3º Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Ajuste SINIEF 45/23, de 8 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e de 13 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6291 - No Livro II, art. 108-D, o "caput", e a alínea "a" da nota 06 do "caput", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108-D. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: ...
NOTA 06 - ...
a) ao término do último descarregamento descrito no documento;
..
"Art. 4º Com fundamento no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Ajuste SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 19 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6292 - No Livro II, art. 26-C, "caput", a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26-C. ...
..
NOTA 03 - Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º parágrafo único, `f`.
"Art. 5º Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Ajuste SINIEF 9/23, de 14 de abril de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019 e de 19 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6293 - No Livro II, art. 132-A, "caput", a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132-A. ...
NOTA 05 - Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º parágrafo único, `f`.
"Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6294 - No Livro II:
a) no art. 2º, parágrafo único, a nota da alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
Parágrafo único. ...
..
f)
NOTA - Ver rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-
A, nota 05, e 132-A, nota 05."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração 6289, a partir de 1º de agosto de 2024, e, quanto à alteração 6290, "b", a partir de 1º de outubro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE DE 26/03/2024
Art. 1
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997