Decreto nº 57.512/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.512, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 58, de 26 de março de 2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 2º, da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6286 - No Livro I, art. 31, inciso II, o item 4 da alínea "a" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. ...
..
II - ...
a)
..
4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";
b) aos serviços prestados ao estabelecimento:
1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.
2 - realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";
ALTERAÇÃO Nº 6287 - No Livro II, a nota do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ...
NOTA - Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: "Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 31
Art. 18
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997