Decreto nº 57.506/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.506, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/91 e Ato Declaratório CONFAZ nº 1/24, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 12 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6282 - No Livro I, art. 23, o "caput" dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
" "Art. 23. ...
..
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
..
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
.. "
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 199/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 /75, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/91 e Ato Declaratório CONFAZ nº 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6283 - No Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 14.19 e ao item 17, conforme segue:
Item Subitem Discriminação Classificação na NBM/SH-NCM
... ... ... ...
14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW 8467.89.00 8467.29.99
... ... ... ...
17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA 8467.81.00
... ... ... ...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 6282, a partir de 1º de maio de 2024, e, quanto à alteração nº 6283, a partir de 1º de julho de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 15/03/2024, 2ª EDIÇÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997