Decreto nº 57.478/2024
Altera o Decreto nº 56.411, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 57.478, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 56.411 , de 4 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 25 do Decreto nº 56.411 , de 4 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Fica instituído o período de transição, a partir da publicação deste Decreto e até o dia 4 de março de 2025, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção, da SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 /2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983 /2017, ao Tesouro do Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 27/02/2024
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 56411/2022 de 04/03/2022