Decreto nº 57.462/2024
Institui Comissão Especial para acompanhamento e para monitoramento das atividades inerentes às extinções de entidades integrantes da administração pública estadual indireta e dos atos legais e administrativos necessários à transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado para o regime de direito público.
DECRETO Nº 57.462, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui Comissão Especial para acompanhamento e para monitoramento das atividades inerentes às extinções de entidades integrantes da administração pública estadual indireta e dos atos legais e administrativos necessários à transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado para o regime de direito público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para acompanhamento e monitoramento das atividades inerentes às extinções das entidades integrantes da Administração Pública Estadual Indireta e para acompanhamento e monitoramento da execução dos atos legais e administrativos necessários à transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado para o regime de direito público, conforme aprovação e autorização conferidas por lei.
§ 1º Será acompanhada e monitorada a extinção das seguintes entidades: I - Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA; II - Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG; III - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; e IV - Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par.
§ 2º Será acompanhada e monitorada a transposição das seguintes entidades: I - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE; II - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO; III - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM; IV - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS; e V - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
Art. 2º Compete à Comissão Especial acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na legislação que aprovou ou autorizou a extinção ou a transposição de regime das entidades integrantes da administração pública estadual indireta referidas no art. 1º deste Decreto, podendo, sem prejuízo de outras medidas que se afigurem necessárias: I - deliberar acerca dos atos necessários à efetivação das extinções e transposições previstas na legislação referida no "caput" deste artigo; II - determinar às entidades a prática de atos formais e materiais para o atendimento da legislação referida no "caput" deste artigo, inclusive fixando prazo para o seu atendimento; III - acompanhar, na qualidade de órgão fiscalizador, o cumprimento dos atos referidos nos incisos anteriores; e IV - realizar todos os atos com vista ao alcance dos objetivos previstos na legislação referida no "caput" deste artigo.
Art. 3º A Comissão Especial de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Casa Civil; II - Procuradoria-Geral do Estado; III - Secretaria de Comunicação; IV - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e V - Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Comissão Especial instituída por este Decreto será coordenada pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo designado Secretário Executivo pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 2º A Comissão Especial poderá requisitar a participação de outros servidores da administração pública estadual, consoante a necessidade verificada a partir das providências a serem desenvolvidas no âmbito da Comissão.
§ 3º A Coordenação da Comissão Especial poderá solicitar a participação de servidores de órgãos ou entidades não previstos nos incisos do "caput" deste artigo, para serem ouvidos em assuntos específicos.
§ 4º Aos sindicatos representativos das categorias profissionais será assegurada a participação de representante nas reuniões prévias atinentes a assuntos funcionais submetidos à análise da Comissão Especial.
§ 4º Os sindicatos representativos das categorias profissionais terão assegurada a participação nas reuniões da Comissão Especial quando a pauta envolver questão relativa à transformação das fundações previstas no art. 1º,
§ 2º, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 57592 /2024)
Art. 4º A Comissão Especial contará com o apoio administrativo de servidores da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e apoio técnico-operacional de servidores das áreas de gestão, planejamento, recursos humanos, jurídica, contábil e de tecnologia da informação, a serem disponibilizados pelos órgãos integrantes da administração pública estadual.
Art. 5º As entidades referidas no art. 1º deste Decreto executarão todos os atos necessários ao atendimento da legislação que aprovou ou autorizou sua extinção ou sua transposição de regime, bem como todas as deliberações, as solicitações e as determinações da Comissão Especial.
§ 1º Será criado, no âmbito de cada entidade, grupo de apoio técnico, com o objetivo de executar todos os atos necessários à efetivação das extinções ou das transposições.
§ 2º O grupo de apoio técnico referido no
§ 1º deste artigo será composto pelo dirigente máximo da entidade e pelos servidores indispensáveis à operacionalização dos atos inerentes ao processo de extinção ou de transposição.
§ 3º Com o objetivo de viabilizar a assunção das competências, o Secretário de Estado da Pasta supervisora da entidade em processo de extinção designará servidores para acompanhar os trabalhos do grupo de apoio técnico previsto no
§ 1º deste artigo.
Art. 6º A Comissão Especial instituída pelo presente Decreto acompanhará e monitorará eventuais atos pendentes relativos às seguintes entidades já extintas: I - Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF; II - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; III - Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB; IV - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC; V - Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE; VI - Fundação Piratini; VII - Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH; VIII - Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG; IX - Fundação Estadual de Produção e Pesquisa - FEPPS; X - Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH; e XI - Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: I - o Decreto nº 53.404 , de 16 de janeiro de 2017; II - o Decreto nº 54.098 , de 12 de junho de 2018; III - o art. 1º do Decreto nº 54.522 , de 8 de março de 2019; e IV - o Decreto nº 56.667 , de 21 de setembro de 2022. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. DOE de 15/02/2024