Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.449/2024

Altera o Decreto nº 57.259, de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.

DECRETO Nº 57.449, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 57.259 , de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.259 , de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica, conforme segue:

I - a ementa passa a viger com a seguinte redação:

"Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica."

II - o "caput" e a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 1º passam a viger com a seguinte redação:

" "Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio ICMS 227/23, de 28 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e 2/24, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 16 de janeiro de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 27 de março de 2024.

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Parágrafo único...

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II - ...

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b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 31/01/2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57259/2023 de 18/10/2023