Decreto nº 57.433/2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 57.433, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2024, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
I - o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.982 , de 24 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, e na Lei nº Lei nº 16.047 , de 30 de novembro de 2023 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2024;
II - a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021;
III - a necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017;
IV - a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101 /2000, a Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016 e a Lei Complementar nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021;
V - a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;
VI - a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal;
VII - a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade; e
VIII - a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte de recursos e a vedação do pagamento antecipado, respeitadas as respectivas exceções previstas, conforme o disposto nos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, devendo, para efeito da referida ordem cronológica de pagamentos, observada a independência entre as diferentes tesourarias.
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA DA DESPESA
Art. 2º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.982 /2023 - LDO 2024, na Lei nº 16.047 /2023 - LOA 2024, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.
Art. 3º A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759, 799, estará limitada aos valores previstos na Lei nº 16.047 /2023 - LOA 2024.
§ 1º Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2º As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
§ 3º Os limites previstos no "caput" deste artigo poderão sofrer contingenciamento a critério da JUNCOF, conforme avaliação do cenário fiscal.
Art. 4º A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2024 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.
Parágrafo único. As solicitações de aumento de "valor limite" encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades relativas aos Grupos de Despesa previstos no "caput" deste artigo, deverão indicar a previsão de despesas de custeio decorrentes da demanda, quando houver.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:
I - aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;
II - aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT;
III - ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;
IV - à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
V - às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.047 /2023 - LOA 2024, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;
VI - à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado; e
VII - aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 - Encargos Financeiros do Estado.
Art. 6º Ficam vedados por noventa dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º Não se enquadram na vedação do "caput" deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.
§ 2º A vedação prevista no "caput" poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.
Art. 7º A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída preferencialmente em cotas mensais para todo o exercício de 2024, por unidade orçamentária e recurso.
§ 1º Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.
§ 2º Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.
§ 3º A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.
§ 4º A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias.
Art. 8º É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.
Parágrafo único. Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 9º A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado poderá solicitar a criação de novos códigos de recursos destinados a execução de despesas relacionadas às situações de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos por ato governamental.
CAPÍTULO III DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
Art. 10. A SEFAZ fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:
I - despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto;
II - despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;
III - despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;
IV - despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;
V - despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;
VI - despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;
VII - despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e
VIII - demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.
Art. 11. As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.
Art. 12. A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se obedecer aos critérios previstos no art. 22 da Lei nº 15.982 /2023 - LDO 2024.
Parágrafo único. Nos casos em que o valor global ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o convênio deverá ser deliberado pela JUNCOF previamente à sua assinatura e de seus aditivos.
Art. 13. A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, analisará a solicitação de emissão de declaração de contrapartida de convênio celebrado com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação.
§ 1º O órgão ou entidade convenente deverá solicitar a declaração de contrapartida via Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
§ 2º A dotação necessária para a contrapartida deverá estar prevista na LOA ou ser suplementada pelo órgão ou entidade convenente previamente à solicitação de declaração de contrapartida.
Art. 14. Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO devidamente atendida no Sistema de Finanças Públicas - FPE.
Art. 16. As SROs previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto poderão ser substituídas excepcionalmente por pareceres autorizativos a critério da JUNCOF.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 17. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:
I - as relativas ao Grupo de Despesa 01 - Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa;
II - as relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras:
a) com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e
b) com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2024 ou anulação de restos.
§ 1º Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com:
I - finalidade da alteração pretendida;
II - motivo da insuficiência de dotação orçamentária;
III - implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e
IV - demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3º Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 - Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do
§ 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.
§ 4º As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.
§ 5º A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e os de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.
§ 6º As solicitações que resultem em alterações do "valor limite" estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
Art. 18. Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 15.982 /2023 - LDO 2024, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º daquele diploma normativo, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.
§ 1º As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.
§ 2º As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da SPGG.
CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME
DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 19. Em decorrência da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368 /2022.
Parágrafo único. A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159 /2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368 /2022, devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime da Recuperação Fiscal, nos termos do referido Decreto.
Art. 20. A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756 /2021.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 56 da Lei nº 15.982 /2023 - LDO 2024, podendo a SEFAZ operar as respectivas transferências.
Art. 22. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.
Art. 23. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.815 , de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO DOE de 17/01/2024
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 56815/2023 de 01/01/2023