Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.415/2023

Dispõe sobre a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.415, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

(Revogado pelo Decreto nº 57886 /2024) Dispõe sobre a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2023 (edição extra), nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis