Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.413/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

(Vide Decreto nº 57532 /2024) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/16 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6257 - No Livro I, art. 9º, ficam revogados os §§ 4º e 5º e é dada nova redação ao "caput" do

§ 2º e ao

§ 3º, conforme segue:

Art. 9º .

§ 2º A fruição da isenção prevista no inciso VIII, "a", nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:

§ 3º O disposto no

§2º aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional. ALTERAÇÃO Nº 6258 - No Livro I, art. 23, ficam revogados os §§ 8º a 12.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023. FIM DO DOCUMENTO