Decreto nº 57.408/2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 57.408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração pública estadual direta, das fundações e das autarquias, quanto aos bens móveis inservíveis, exceto veículos, seguirão o disposto neste Decreto, com vista à eficiência na gestão patrimonial, à economicidade e à sustentabilidade ambiental.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se bens móveis aqueles que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
§ 2º Considera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão ou na entidade, conforme os seguintes critérios: I - obsoletos: embora em condições de uso, não satisfaçam mais as exigências técnicas do órgão ou da entidade a que pertencem; II - ociosos ou em desuso: embora em condições de uso, não sejam aproveitáveis pelo órgão ou entidade a que pertencem; III - antieconômicos: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão de uso prolongado ou de desgaste prematuro; ou IV - irrecuperáveis: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 2º O Titular da Pasta ou a autoridade competente deverá instituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, composta por no mínimo três membros, com a atribuição de avaliar a situação dos bens e sua utilidade no órgão ou na entidade a que pertençam.
Parágrafo único. Quando o órgão ou a entidade não constituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis caberá ao ordenador de despesas os atos a ela atribuídos por este Decreto.
Art. 3º A destinação dos bens inservíveis deverá ocorrer após: I - relatório da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis sobre a inutilidade do bem ao órgão ou à entidade, com a justificativa e a respectiva classificação, conforme o disposto no
§ 2º do art. 1º deste Decreto; e II - deliberação do ordenador de despesas pela baixa do bem e respectiva destinação.
§ 1º A destinação compreende as hipóteses de: I - transferência patrimonial; II - alienação; III - doação; e IV - eliminação.
§ 2º A baixa do bem junto ao Sistema de Administração do Patrimônio do Estado - APE, nos casos de alienação e doação, deverá ocorrer de maneira concomitante ao ato de destinação.
§ 3º A destinação dos bens móveis inservíveis que forem ativos eletroeletrônicos, assim considerados os equipamentos que funcionam com o uso de fonte elétrica, de fontes de energias alternativas ou de baterias, será feita por meio do Programa Sustentare, que fará a avaliação e a execução da hipótese mais adequada de destinação, ressalvados os casos de transferência patrimonial, de que trata o art. 4º. deste Decreto, que poderá ser feita diretamente pelo respectivo órgão ou entidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58684 /2026)
Art. 4º Os bens considerados inservíveis serão, preferencialmente, objeto de transferência patrimonial para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, sendo que neste caso não será necessária a prévia manifestação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, nem será efetivada a baixa do bem, ocorrendo a sua transferência após a deliberação do ordenador de despesas, com a realização dos registros no APE, e a assinatura do respectivo termo, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Art. 5º Os bens não reaproveitáveis pela própria administração pública estadual deverão ser alienados, mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único. Para fins de alienação, o órgão ou a entidade deverá encaminhar o processo administrativo eletrônico à Subsecretaria da Administração Central de Licitações, instruído com a relação de bens a serem leiloados e a respectiva avaliação prévia.
Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual poderão fazer doação de bens inservíveis quando: I - caracterizadas as finalidades e o uso de interesse social, devidamente comprovadas; II - os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores demonstrem ser superiores ao valor provável a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado; III - houver risco de perecimento iminente; ou IV - quando tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.
§ 1º A doação deverá ser autorizada pelos respectivos ordenadores de despesa, mediante registro em processo administrativo eletrônico, cumpridos os requisitos legais.
§ 2º As doações deverão ter como destinatárias, preferencialmente, entidades autárquicas e fundacionais integrantes da administração pública estadual, sendo neste caso dispensada a avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis.
§ 3º Nas doações entre órgãos da administração pública estadual direta e entidades autárquicas e fundacionais será considerado como valor de avaliação aquele correspondente à aquisição do bem, com a respectiva depreciação, conforme registrado no Sistema APE, e deverá a avaliação socioeconômica da escolha da forma de alienação levar em consideração a natureza pública da entidade destinatária.
Art. 7º Quando não existirem interessados em receber as doações, os órgãos e as entidades deverão avaliar a necessidade de eliminação dos bens e, no caso de eliminação, adotarão os seguintes procedimentos: I - escolher o método ambientalmente adequado e mais apropriado para eliminar os bens, entre os quais, a destinação para reciclagem, maceração, incineração, trituração ou recolhimento pelo serviço de limpeza urbana; II - relacionar os bens que devem ser eliminados na presença dos membros que compõem a Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis do órgão ou da entidade; e III - lavrar ata do procedimento de eliminação dos bens, com a homologação do ato pelo ordenador de despesas, sendo estes documentos juntados ao processo administrativo eletrônico de baixa dos bens.
Art. 8º A SPGG poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 38.878 , de 18 de setembro de 1998 e nº 43.954 , de 28 de julho de 2005. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2023. FIM DO DOCUMENTO