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Decreto nº 57.380/2023

Institui Conselho de Competitividade e Futuro do Estado.

DECRETO Nº 57.380, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui Conselho de Competitividade e Futuro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Competitividade e Futuro do Estado, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo, de que trata o Decreto nº 56.237 , de 7 de dezembro de 2021, com o objetivo de estabelecer canal permanente de diálogo e de cooperação entre os atores econômicos do Estado para impulsionar o desenvolvimento econômico, a competitividade e a inovação.

Art. 2º O Conselho de Competitividade e Futuro tem por finalidades:

I - auxiliar na estruturação de diretrizes de estímulo ao desenvolvimento econômico, à competitividade e à inovação no ambiente produtivo do Estado;

II - propor mecanismos e estratégias de participação social que auxiliem a administração pública estadual na articulação e na interlocução com a sociedade civil organizada, a academia e o setor privado;

III - apoiar na identificação de demandas dos setores produtivos e de oportunidades e boas práticas nacionais e internacionais de fomento à competitividade e ao desenvolvimento econômico;

IV - subsidiar a produção de análises, de estudos e de indicadores de desenvolvimento econômico e acompanhar e contribuir com a coleta, a organização, o processamento e a divulgação destes dados e informações;

V - promover a articulação com outros conselhos estaduais vinculados aos temas de interesse para promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

VI - auxiliar na identificação de demandas e de estratégias para promoção do desenvolvimento econômico local, para o fortalecimento dos municípios e das vocações regionais, para a redução das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - pautar sua atuação na promoção do desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável e no apoio à descarbonização da economia gaúcha; e

VIII - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.

Art. 3º O Conselho de Competitividade e Futuro será composto por trinta órgãos e entidades, divididos em quatro eixos, na seguinte composição:

I - Poder Público:

a) Secretaria da Casa Civil, que o presidirá;

b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que atuará como primeiro vice-presidente;

c) Secretaria da Fazenda, que atuará como segundo vice-presidente;

d) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

e) Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

g) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

h) Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

i) Secretaria de Parcerias e Concessões;

j) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

k) Assembleia Legislativa do Estado.

II - Desenvolvimento Produtivo e Regional;

III - Fomento; e

IV - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

§ 1º Os titulares dos órgãos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.

§ 2º A Secretaria da Casa Civil convidará as entidades para comporem os eixos relacionados nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, as quais indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.

§ 3º A Secretaria da Casa Civil poderá convidar para compor o Conselho, além dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo:

I - Conselheiros Independentes: empreendedores, especialistas técnicos e cientistas de renome estadual, nacional e internacional; e

II - Conselheiros de Diálogo Global: empresários, especialistas técnicos e cientistas consultados formalmente pelo Conselho.

§ 4º A Secretaria Executiva providenciará o encaminhamento da nominata dos conselheiros à Presidência para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 5º Os representantes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º As atribuições dos representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

§ 7º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em debate.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho de Competitividade e Futuro será exercida pela Secretaria da Casa Civil, que realizará as tarefas técnico-administrativas de apoio às atividades do Conselho.

Art. 5º O Conselho de Competitividade e Futuro se reunirá:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Secretaria Executiva; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, admitida a realização em formato virtual.

Art. 6º O Conselho de Competitividade e Futuro poderá instituir Comitês Temáticos com a finalidade de discutir temas específicos, setoriais ou estruturantes, que apoiem o Conselho nas temáticas definidas como prioritárias para a promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação.

Art. 7º Compete aos Comitês Temáticos, nos temas que lhe sejam atribuídos:

I - promover debates e elaborar pareceres técnicos destinados ao avanço do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

II - acompanhar e auxiliar a implementação da agenda de desenvolvimento econômico do Estado;

III - analisar as matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho;

IV - identificar demandas dos setores produtivos e políticas públicas, programas, projetos e ações que apoiem o desenvolvimento econômico; e

V - participar das reuniões do Conselho de Competitividade e Futuro, sempre que convocados.

Art. 8º Os Comitês Temáticos serão compostos por representações especializadas dos temas de sua referência, sem limite de participação de membros, e serão estruturados e orientados pela Secretaria da Casa Civil por meio de Portaria.

Art. 9º Observado o disposto neste Decreto, serão estabelecidas em Regimento Interno do Conselho as regulamentações específicas relativas ao tema.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.583 , de 25 de abril de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 21/12/2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56237/2021 de 07/12/2021

Decreto nº 54583/2019 de //