Decreto nº 57.349/2023
Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.
DECRETO Nº 57.349, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 45.816 , de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.
(publicado no DOE nº 235 de 6 de dezembro de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto 45.816 , de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, conforme segue:
Art. 2º Os Festejos farroupilhas serão organizados por uma Comissão Estadual, de caráter permanente, que elaborará seu calendário de eventos, o temário específico de cada ano, bem como orientará as Comissões Municipais nas atividades integrantes das comemorações a cada ano.
§ 1º A Comissão Estadual de que trata o "caput" deste artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Cultura, que a coordenará;
II - Gabinete do Governador;
III - Secretaria da Casa Civil;
IV - Secretaria de Comunicação;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria de Turismo;
VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
IX - Secretaria do Esporte e Lazer;
X - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XI - Brigada Militar;
XII - Corpo de Bombeiros Militar;
XIII - Polícia Civil;
XIV - Instituto-Geral de Perícias - IGP;
XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVI - Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;
XVII - Fundação Cultural Gaúcha - FCG;
XVIII - Prefeitura Municipal de Porto Alegre; e
XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS - OAB/RS.
§ 2º A Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro órgãos ou entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão Estadual.
§ 3º A Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão Estadual, um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário, que serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º No interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado, e por órgãos e entidades referidos nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo, que tenham representação nos municípios.
§ 5º Os integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 6º A participação na Comissão Estadual é considerada de relevantes serviços prestados ao Estado e não será remunerada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.032 , de 5 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
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Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45816/2008 de //
Decreto nº 55032/2020 de //