Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.349/2023

Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.

DECRETO Nº 57.349, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 45.816 , de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.

(publicado no DOE nº 235 de 6 de dezembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto 45.816 , de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, conforme segue:

Art. 2º Os Festejos farroupilhas serão organizados por uma Comissão Estadual, de caráter permanente, que elaborará seu calendário de eventos, o temário específico de cada ano, bem como orientará as Comissões Municipais nas atividades integrantes das comemorações a cada ano.

§ 1º A Comissão Estadual de que trata o "caput" deste artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Cultura, que a coordenará;

II - Gabinete do Governador;

III - Secretaria da Casa Civil;

IV - Secretaria de Comunicação;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria da Educação;

VII - Secretaria de Turismo;

VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

IX - Secretaria do Esporte e Lazer;

X - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XI - Brigada Militar;

XII - Corpo de Bombeiros Militar;

XIII - Polícia Civil;

XIV - Instituto-Geral de Perícias - IGP;

XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XVI - Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;

XVII - Fundação Cultural Gaúcha - FCG;

XVIII - Prefeitura Municipal de Porto Alegre; e

XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS - OAB/RS.

§ 2º A Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro órgãos ou entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão Estadual.

§ 3º A Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão Estadual, um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário, que serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 4º No interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado, e por órgãos e entidades referidos nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo, que tenham representação nos municípios.

§ 5º Os integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 6º A participação na Comissão Estadual é considerada de relevantes serviços prestados ao Estado e não será remunerada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.032 , de 5 de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

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Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45816/2008 de //

Decreto nº 55032/2020 de //