Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.301/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.301, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 217, de 9 de novembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 /17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6203 - No Livro I, art. 37,

§ 1º, "e", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 37. ...

§ 1º..

..

e)

..

NOTA 02 - Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A,

§ 9º

ALTERAÇÃO Nº 6204 - No Livro I, art. 38-A:

a) é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

Art. 38-A ...

..

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

b) fica reintroduzida a alínea "g" ao

§ 3º, conforme segue:

Art. 38-A ...

§ 3º..

g) a partir de 1º de janeiro de 2024, a que o contribuinte atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e. ...

c) fica acrescentado o

§ 9º com a seguinte redação:

Art. 38-A ...

§ 9º Na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, destinada a estabelecimento optante por este regime diferenciado de apuração, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias transferidas, devendo ser estornado o referido crédito.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

2

Art. 1

Art. 37

Art. 38-A

Art. 38-A

Art. 38-A

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997