Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.259/2023

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.259, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica. Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica. (Redação dada pelo Decreto nº 57449 /2024)

(publicado no DOE nº 202, de 19 de outubro de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio 163/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e nº 38/23, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 6 de outubro de 2023, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio ICMS 227/23, de 28 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e 2/24, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 16 de janeiro de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 27 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 57449 /2024)

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo: I - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023; II - amplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória: II - amplia o prazo de pagamento até a data de 27 de março de 2024 para o pagamento integral, sendo que a moratória: (Redação dada pelo Decreto nº 57480 /2024) a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023; b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 57449 /2024) III - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2023. FIM DO DOCUMENTO