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Decreto nº 57.242/2023

Cria o Programa Reconstruir e destina recursos previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.

DECRETO Nº 57.242, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Cria o Programa Reconstruir e destina recursos previstos no art. 17,

§1º, da Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Reconstruir, que consiste no subsídio parcial pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, por microempreendedores individuais - MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte, localizados nas áreas severamente afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 nos municípios de Arroio do Meio, Caraá, Encantado, Maquiné, Muçum, Roca Sales, Santa Teresa e Sede Nova.

§ 1º Havendo disponibilidade de recursos e mediante a edição de instrução normativa expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, fica autorizada a ampliação do programa aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às empresas de médio porte, localizadas em áreas afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 em outros municípios com decreto de calamidade ou de situação de emergência homologados pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência destes eventos.

§ 2º O subsídio recebido não poderá ser utilizado para adimplemento de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.

§ 3º Ficam excluídas do programa as empresas cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE esteja listada no Anexo único deste Decreto.

Art. 2º Para fins de operacionalização do Programa Reconstruir ficam destinados os recursos provenientes do retorno de cada parcela do financiamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, previstos no art. 17,

§1º, da Lei nº 15.642 /2021, limitados ao montante de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º Os recursos destinados pelo Estado ao subsídio parcial dos juros remuneratórios serão pagos mediante ressarcimento ao BANRISUL, observado o limite previsto no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º deste Decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte que preencham os seguintes requisitos:

I - comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte, observada a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, considerando-se a eventual participação em grupo econômico;

II - possuir matriz ou unidade filial em funcionamento nos municípios indicados no "caput" do art. 1º deste Decreto, ressalvada a hipótese de ampliação do programa nos moldes estabelecidos no

§ 1º do mesmo artigo;

III - possuir inscrição MEI ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior ao evento climático que atingiu o município em que localizado o beneficiário;

IV - comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual; e

V - firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes do evento climático, ficando sujeito à comprovação posterior, caso exigido.

§ 1º O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo do BANRISUL. a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

§ 2º A Instrução Normativa, a ser expedida pelo Titular da SEDEC, poderá determinar a observância de requisitos complementares para fins de obtenção do subsídio.

Art. 5º O subsídio estabelecido no Programa Reconstruir restringe-se ao período de carência e às parcelas adimplidas até a data de vencimento de cada operação de crédito contratada nos termos deste Decreto, observadas as seguintes premissas:

I - nas operações de crédito subsidiadas pelo programa, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 1,27% a.m, e

II - o subsídio parcial concedido pelo Estado será de 0,6% a.m. no valor das parcelas devidas.

Art. 6º Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência, incluindo principal e juros, e de amortização, obedecerão às seguintes condições:

I - para Microempreendedor Individual - MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo de amortização de até quarenta e oito meses;

II - para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses; e

III - para Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, o valor contratual máximo será de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses.

Art. 7º Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BANRISUL encaminhará à SEDEC, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando-as em operações destinadas a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte e empresas de médio porte.

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - período de referência;

II - número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - número e data do contrato;

IV - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar, atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir;

V - valor mensal do subsídio a pagar; e

VI - valor total de juros a ser subsidiado.

§ 2º A SEDEC poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do

§ 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.

§ 3º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEDEC, os reembolsos requeridos, até dois dias úteis após o décimo quinto dia de cada mês, serão efetuados até o último dia útil do mesmo mês.

§ 4º Para fins de controle do Fluxo de Caixa, a SEDEC remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, demonstrativo atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir.

Art. 8º A concessão das operações de crédito com juros parcialmente subsidiados pelo Programa Reconstruir, observado o limite de valor estabelecido no art. 2º deste Decreto, poderá ocorrer dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9º Constatada a inidoniedade da declaração de que trata o art. 4º, inciso V, deste Decreto, a empresa beneficiada será excluída do programa, ocasionando a liquidação antecipada da operação de crédito com a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios integrais e eventuais penalidades estabelecidas no instrumento contratual, relativos a todo período contratado.

Parágrafo único. Adimplida a liquidação antecipada da operação, o BANRISUL providenciará a devolução dos valores ao Estado, recebidos a título de ressarcimento previsto no art. 3º deste Decreto.

Art. 10. A SEDEC fica autorizada a expedir Instrução Normativa implementando os procedimentos e as condições necessárias à operacionalização do Programa Reconstruir, ouvido o BANRISUL.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 09/10/2023, 2ª EDIÇÃO

ANEXO UNICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO UNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.