Decreto nº 57.206/2023
Cria Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude do Estado.
DECRETO Nº 57.206, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Cria Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude do Estado.
(publicado no DOE nº 182, de 19 de setembro de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude, com a finalidade de propor a articulação transversal entre as secretarias e a promoção e o incentivo a políticas públicas para a juventude, no âmbito do Estado.
Art. 2º Consideram-se jovens, para fins deste Decreto, as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade.
Art. 3º Constituem objetivos do Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude: I - propor a articulação e a promoção de políticas públicas para a população jovem; II - propor aperfeiçoamentos no marco normativo de promoção e garantia de direitos da população jovem; III - construir e ampliar a rede de proteção, prevenção e atendimento à população jovem; IV - buscar a articulação e transversalidade entre as secretarias, a fim de implementar políticas públicas destinadas à população jovem; e V - buscar a articulação com os municípios e outros órgãos públicos e privados, a fim de implementar políticas públicas destinadas à população jovem.
Art. 4º A coordenação do Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude caberá à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Criança, Adolescente e Juventude.
Parágrafo único. O Comitê será presidido por membro indicado pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e possuirá autonomia para regulamentar o seu funcionameno e a sua organização interna.
Art. 5º O Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude atuará na elaboração, na prevenção e no indicativo de execução de políticas públicas e de apoio e proteção da população jovem nos seguintes eixos de atuação, em conjunto com aqueles já consagrados na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto 2013, - Estatuto da Juventude e na Lei nº 15.481 , de 2 de julho de 2020, - Política Estadual da Juventude: I - garantia dos direitos juvenis,
considerando identidade de gênero, raça, etnia, religião e diversidade sexual em todas as áreas de seu interesse; II - incentivo à criação de Coordenadorias e Conselhos da Juventude em todos os municípios do Estado, bem como a participação do jovem na vida sociopolítica e nos espaços de representação juvenil; III - formulação de novas políticas públicas e implementação do Plano Estadual da Juventude; IV - instituição de indicadores, metas e outros mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem, a serem observados na criação, implementação e qualificação de políticas públicas para a juventude; V - incentivo à participação e ao envolvimento do jovem em sua própria cultura, capacitando-o a exercer suas habilidades profissionais e criativas em relação aos saberes técnicos e simbólicos tradicionais; VI - incentivo à qualificação profissional e ao empreendedorismo juvenil; VII - incentivo ao voluntariado juvenil como prática de cidadania, integração social e desenvolvimento humano; VIII - auxílio à construção, de forma transversal, de políticas para a juventude rural, quilombola, indígena, LGBTQIA+, negra, mulher jovem, jovens com deficiência, assentados rurais, pescadores artesanais, aquicultores e outros grupos que o Comitê avaliar que necessitem de ações afirmativas e inclusivas; IX - realização de pesquisas para identificação dos vetores que levam aos jovens ao êxodo rural e outros movimentos migratórios urbanos e possíveis medidas para incentivar a permanência do jovem no espaço de origem e fortalecer a base familiar; X - realização de pesquisas para identificação dos vetores que levam os jovens ao sistema penal e socioeducativo e a identificação dos diversos grupos e perfis sociais e econômicos a que pertencem e possíveis medidas de prevenção e ressocialização; XI - construção, de forma transversal, de ações, programas e projetos para assegurar a reinserção social dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, supervisionando os programas de assistência aos egressos e a seus familiares; XII - construção, de forma transversal, de ações, programas e projetos esportivos, artísticos e culturais como instrumentos de políticas públicas de inclusão e de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e XIII - construção de sistemas de monitoramento de políticas públicas voltadas para a população jovem no âmbito do Estado.
Art. 6º O Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude será composto porrepresentantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; II - Secretaria da Casa Civil; III - Secretaria de Comunicação; IV - Secretaria da Educação V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria de Turismo; VIII - Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; IX - Secretaria do Esporte e Lazer X - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional; XI - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo; XII - Secretaria de Assistência Social; XIII - Secretaria da Cultura; XVI - Secretaria de Desenvolvimento Rural; XV - Secretaria Exteraordinária de Inclusão Digital e Apoio às políticas de Equidade; XVI - Fórum de Gestores Municipais de Juventude do Rio Grande do Sul (Forjuve/RS); e XVII - Conselho Estadual da Juventude.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades do "caput" deste artigo serão indicados pelos seus titulares ao Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º A participação no Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º Em relação ao Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude, caberá à Secretaria de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos:I I - articular, em conjunto com cada pasta, órgão e instituição que compõem o Comitê, a participação e as atribuições de cada integrante; II - elaborar plano de trabalho, definindo iniciativas, metas e responsabilidades; III - receber e auxiliar nas demandas das pastas, órgãos ou instituições integrantes do Comitê epromover diálogos intersetoriais, no que compete aos seus objetivos; IV - prestar assistência técnica para a implementação das metas estabelecidas no Comitê; V - atuar e colaborar com a execução dos objetivos do Comitê, no âmbito de sua competência; e VI - monitorar e avaliar a implementação das medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto.
Art. 8º O Comitê Transversal, no prazo de cento e oitenta dias, deverá apresentar relatório de ações e propostas ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 8º O Comitê Transversal deverá apresentar relatório de ações e propostas ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos até 13 de setembro de 2024 (Redação dada pelo Decreto nº 57541 /2024)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2023. FIM DO DOCUMENTO