Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.199/2023

Institui Comitê Gestor com a finalidade de definir ações, medidas e critérios para a distribuição das doações destinadas às vítimas da calamidade pública decorrente das chuvas intensas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

DECRETO Nº 57.199, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui Comitê Gestor com a finalidade de definir ações, medidas e critérios para a distribuição das doações destinadas às vítimas da calamidade pública decorrente das chuvas intensas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

(publicado no DOE nº 180, 3ª edição, de 15 de setembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Comitê Gestor com a finalidade de definir ações, medidas e critérios para a distribuição das doações destinadas às vítimas da calamidade pública decorrente das chuvas intensas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, que sejam arrecadadas em conta da Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, em vista de Acordo de Cooperação firmado com a administração pública estadual.

Art. 2º O Comitê Gestor de que trata este Decreto será presidido pela Secretaria da Casa Civil e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos da administração pública estadual e das entidades da sociedade civil convidadas:

I - Gabinete do Governador, por intermédio da Assessoria Técnica;

II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - Casa Militar;

VI - Secretaria da Assistência Social;

VII - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária;

VIII - Associação dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Associação dos Municípios do Vale do Taquari - AMVAT;

X - Associação dos Municípios do Alto Taquari - AMAT;

XI - Central Única das Favelas - CUFA;

XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL-RS;

XIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XIV - Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

XV - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

XVI - Fundação Marcopolo;

XVII - Instituto Elisabetha Randon;

XVIII - Lions Club;

XIX - Rotary Club;

XX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS; e XXI - Universidade Feevale.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê outros órgãos ou entidades a critério da presidência.

Art. 3º As doações de que trata o art. 1º deste Decreto serão gerenciadas de acordo com as ações, medidas e critérios definidos pelo Comitê de que trata este Decreto, observados os princípios da moralidade, da transparência, da publicidade e da impessoalidade, devendo ser, integral e exclusivamente, revertidos em benefício das vítimas atingidas pelo evento climático de chuvas Intensas que acometeu o Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.