Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.188/2023

Altera o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999.

DECRETO Nº 57.188, DE 10 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 39.712 , de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR, instituído pela Lei nº 11.366 , de 31 de agosto de 1999.

(publicado no DOE nº 177, de 12 de setembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 39.712 , de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR, instituído pela Lei nº 11.366 , de 31 de agosto de 1999, conforme segue:

I - fica incluído o

§ 3º no art. 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º .

§ 3º Caso os dirigentes dos órgãos e das entidades referidas nos incisos IIIa VIIIdeste artigo, após terem sido devidamente provocados para tanto, deixarem de indicar seus representantes, restará assegurado o funcionamento do FUNAFIR com os demais membros designados, ficando resguardada ao dirigente do órgão ou da entidade a possibilidade de indicar representante a qualquer tempo, restando hígidas, contudo, as deliberações tomadas no período em que não houve indicação.

II - fica incluído o

§ 5º no art. 6º, com a seguinte redação:

Art. 6º ...

§ 5º Para fins de aferição do quórum a que faz referência o

§ 3º deste artigo, quando configurada a ausência de indicação descrita no

§ 3 o do art. 5 o, serão considerados apenas os membros que tiverem sido efetivamente indicados pelas entidades para exercer a sua representação no Conselho Diretor.

III - fica incluído o parágrafo único no art. 10, com a seguinte redação:

Art. 10.

Parágrafo único. Quando a recuperação financeira e a melhoria da qualidade dos serviços dos hospitais privados sem fins lucrativos conveniados ao Sistema Único de Saúde se der por meio da incorporação do estabelecimento de saúde ao patrimônio público, a aquisição estará sujeita às regras legais e judiciais incidentes, aplicando-se a ordem de prioridade prevista nos incisos do "caput" deste artigo apenas de forma subsidiária.

IV - fica incluído o parágrafo único no art. 11, com a seguinte redação:

Art. 11. ..

Parágrafo único. Não se aplica o limitador previsto neste artigo quando a operação de crédito estiver relacionada à incorporação de hospitais privados ao patrimônio público a que faz referência o parágrafo único do art. 10, hipótese em que o Conselho Diretor deverá deliberar acerca da oferta de crédito suficiente que possa ser retido para garantir a operação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 10

Art. 11

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39712/1999 de //