Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.177/2023

Declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

DECRETO Nº 57.177, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

Declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

(publicado no DOE nº 173, 3ª edição, de 6 de setembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com o art. 4º,

§1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010,

considerando a ocorrência, entre os dias 3 e 6 de setembro de 2023, de eventos climáticos como alagamentos, chuvas intensas, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;

considerando que os eventos são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;

considerando os danos humanos, materiais e ambientais, bem como os prejuízos econômicos e sociais; e

considerando o enfrentamento de situações de risco por diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, como consequência dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram a perda de vidas, a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os efeitos da declaração do "caput" deste artigo ficam adstritos às áreas dos municípios elencados no Anexo Único deste Decreto que comprovarem os danos provocados pelo desastre.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo 180 dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2023.

ANEXO ÚNICO

LISTA DOS MUNICÍPIOS ATINGIDOS: Ordem Município

1 Caxias do Sul

2 Coqueiros do Sul

3 Cachoeira do Sul

4 Palmeiras das Missões

5 Boa Vista das Missões

6 Passo Fundo

7 Sarandi

8 Getúlio Vargas

9 Lajeado do Bugre

10 Santo Expedito do Sul

11 Mato Castelhano

12 Erechim

13 Santa Maria

14 Ibiraiaras

15 Nova Bassano

16 São Jorge

17 Bento Gonçalves

18 Protásio Alves

19 Marau

20 Casca

21 Estação

22 André da Rocha

23 Vacaria

24 Cruz Alta

25 Chapada

26 Montauri

27 Santo Antônio do Palma

28 Água Santa

29 Nova Araçá

30 Campestre da Serra

31 Carlos Barbosa

32 Camargo

33 Panambi

34 São Domingos do Sul

35 Sagrada Família

36 Paraí

37 Jacuizinho

38 Lagoão

39 Santo Ângelo

40 Boa Vista do Buricá

41 Sede Nova

42 Eugênio de Castro

43 Santo Cristo

44 Farroupilha

45 São Sebastião do Caí

46 Jaguarí

47 Ciríaco

48 Sertão

49 Muliterno

50 Candelária

51 Lajeado

52 David Canabarro

53 Estrela

54 Arroio do Meio

55 Montenegro

56 Novo Hamburgo

57 Encantado

58 Muçum

59 Roca Sales

60 Colinas

61 Imigrantes

62 Santa Tereza

63 Sapiranga

64 Cachoeirinha

65 Vanini

66 Nova Roma do Sul

67 Serafina Corrêa

68 Bom Retiro do Sul

69 Cotiporã

70 São Nicolau

71 Cruzeiro do Sul

72 Bom Jesus

73 Ipê

74 Espumoso

75 Charqueadas

76 Coxilha

77 Taquari

78 Itapuca

79 São Jerônimo

FIM DO DOCUMENTO