Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.173/2023

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul - H2V-RS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.173, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

(Revogado pelo Decreto nº 58192 /2025) Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul - H2V-RS.

(publicado no DOE nº 170, de 1 de setembro de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul - H2V-RS, com a finalidade de apoiar empreendimentos, de propor e de implementar políticas públicas para o desenvolvimento do setor no Estado.

Art. 2º O Programa H2V-RS tem como principais objetivos: I - desenvolver a cadeia produtiva de H2V no Rio Grande do Sul, contribuindo para a viabilização da produção, da transmissão, da armazenagem e do uso, diretamente ou como matéria-prima para outros produtos e orientando tanto a demanda interna como os mercados externos do Estado; II - auxiliar na transição energética em direção a uma economia de baixo carbono e consoante aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Organização das Nações Unidas - ONU, amparando a atuação do Estado para a descarbonização; III - apoiar na diversificação da matriz energética estadual, priorizando a geração de energia a partir de fontes renováveis; IV - fomentar a geração de trabalho, de emprego e de renda nas diferentes regiões do Estado; V - promover a inovação tecnológica na cadeia produtiva regional, induzindo e estimulando a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, de materiais e de equipamentos aplicáveis às diferentes etapas que compõem a cadeia do H2V; VI - apoiar as cadeias produtivas estaduais para adoção das premissas de Sustentabilidade Ambiental, Social e Governança Corporativa - ESG, para geração de valor em seus produtos, processos e serviços; e VII - mobilizar o ecossistema estadual de H2V, promovendo o diálogo e a cooperação entre os diferentes atores para auxiliar na viabilização e desenvolvimento de empreendimentos do setor.

Art. 3º São instrumentos e mecanismos para consecução dos objetivos do Programa H2V: I - linhas de crédito específicas a serem disponibilizadas pelas instituições financeiras parceiras do Programa; II - tratamento preferencial no licenciamento ambiental; III - incentivos fiscais oriundos do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, e do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI; IV - editais de qualificação profissional voltados ao fomento da cadeia produtiva de H2V no Estado, alinhados às demandas do setor; e V - sistema portuário do Estado.

Art. 4º A governança do Programa H2V-RS será composta por: I - Comitê Diretivo, responsável pelo direcionamento estratégico do Programa; II - Coordenação Técnica, responsável pela gestão do Programa; e III - Comitês Técnicos, responsáveis pela operacionalização do Programa.

Art. 5º O Comitê Diretivo do Programa H2V-RS será composto pelos seguintes órgãos: I - Gabinete do Governador; II - Secretaria da Casa Civil; e III - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, a qual o programa estará vinculado.

§ 1º O representante do órgão referido no inciso I do "caput" deste artigo será indicado pelo Governador do Estado.

§ 2º Os órgãos referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo serão representados pelos respectivos Secretários de Estado.

Art. 6º Compete ao Comitê Diretivo: I - estabelecer diretrizes, objetivos estratégicos e eixos prioritários de atuação do Estado para o desenvolvimento da cadeia produtiva de H2V; II - mobilizar e articular as diferentes partes interessadas para impulsionar o desenvolvimento do setor; III - monitorar a implementação do Programa e o alcance de seus objetivos estratégicos; e IV - definir os Comitês Técnicos que serão criados.

Art. 7º A Coordenação Técnica do Programa H2V-RS será composta por: I - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o presidirá; II - Secretaria da Casa Civil; III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

§ 1º A Coordenação Técnica responderá ao Comitê Diretivo.

§ 2º Cada órgão previsto no "caput" deste artigo contará com um responsável, indicado pelo respectivo titular da Pasta.

§ 3º Os trabalhos realizados pela Coordenação Técnica serão acompanhados pela Secretaria de Comunicação, que contribuirá com a divulgação e visibilidade do Programa.

Art. 8º Compete à Coordenação Técnica do Programa H2V-RS: I - coordenar a implementação do Programa H2V-RS, definindo responsabilidades, prazos e atividades; II - orientar, apoiar e supervisionar o trabalho dos Comitês Técnicos; II - estabelecer ações, metas e indicadores para os objetivos estratégicos; III - monitorar a implementação do Programa, bem como as ações e atividades dos Comitês Técnicos; e IV - reportar periodicamente ao Comitê Diretivo sobre a execução das atividades e resultados do Programa.

Art. 9º Os Comitês Técnicos do Programa H2V-RS serão definidos conforme inciso IV do art. 6º deste Decreto e formados por órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante convite ao respectivo Titular para participação e indicação de representante.

Art. 10. Compete aos Comitês Técnicos do Programa H2V-RS: I - executar as ações e as atividades previstas para implementação do Programa e para o alcance de seus objetivos estratégicos; II - monitorar a execução das atividades e dos resultados alcançados; e III - reportar à Coordenação Técnica, periodicamente e sempre que demandado, sobre a execução das atividades e resultados alcançados.

Art. 11. Eventuais casos omissos na execução do Programa H2V-RS serão definidos pelo Comitê Diretivo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023. FIM DO DOCUMENTO