Decreto nº 57.102/2023
Altera o Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
DECRETO Nº 57.102, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Altera o Decreto nº 47.199 , de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
(publicado no DOE nº 130, 4ª edição, de 7 de julho de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 47.199 , de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, conforme segue:
I - ficam alterados o "caput" e o inciso V do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Leinº 750 , de 11 de agosto de 1937, autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira para atuar, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.090 , de 22 de janeiro de 1998, dentro das seguintes áreas:
V - concessão, permissão, autorização, bem como a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei nº 14.834 , de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997; ...
II - fica transformado o parágrafo único em
§ 1º e incluído o
§ 2º no art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
§ 1º Caberá ao DAER a execução das atividades operacionais a que se refere o artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento dessas competências.
§ 2º A responsabilidade da autarquia, de que trata o "caput" deste artigo, não isenta a responsabilidade civil de terceiros, nos termos da legislação de regência, inclusive quanto à prestação irregular dos serviços, nem transfere à administração pública estadual a responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
III - ficam alterados os incisos V e VI do art. 4º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º .
V - Órgãos de Apoio, Assessoramento e Controle da Diretoria-Geral:
a) Gabinete da Diretoria-Geral;
b) Superintendência-Geral;
c) Superintendência de Assuntos Jurídicos;
d) Superintendência de Programas Especiais;
e) Assessoria Técnica;
f) Assessoria Administrativa;
g) Assessoria de Comunicação Social;
h) Assessoria de Cadastro e Licitações;
i) Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;
j) Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;
k) Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e
l) Ouvidoria.
VI - Órgãos de Atuação Regional:
a) 1ª Superintendência Regional Metropolitana - Porto Alegre;
b) 2 a Superintendência Regional - São Francisco de Paula;
c) 3 a Superintendência Regional - Santa Cruz do Sul;
d) 4ª Superintendência Regional - Santa Maria;
e) 5ª Superintendência Regional - Osório
f) 6ª Superintendência Regional - Passo Fundo
g) 7ª Superintendência Regional - Pelotas;
h) 8ª Superintendência Regional - Bagé;
i) 9ª Superintendência Regional - Alegrete;
j) 10ª Superintendência Regional - Santa Rosa;
k) 11aSuperintendência Regional - Lajeado;
l) 12ª Superintendência Regional - Palmeira das Missões; e
m) 13ª Superintendência Regional - Erechim. ...
IV - fica alterado o art. 17, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. A Diretoria-Geral do DAER é composta por:
I - Gabinete da Diretoria-Geral;
II - Superintendência-Geral;
III - Superintendência de Assuntos Jurídicos;
IV - Superintendência de Programas Especiais;
V - Assessoria Técnica;
VI - Assessoria Administrativa;
VII - Assessoria de Comunicação Social;
VIII - Assessoria de Cadastro e Licitações;
IX - Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;
X - Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;
XI - Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e XII - Ouvidoria.
V - fica incluído o art. 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A À Superintendência-Geral compete o assessoramento do Diretor-Geral, com as seguintes atribuições:
I - participar da formulação de políticas públicas e elaborar estratégias de relações governamentais no DAER, principalmente no auxílio às demandas dos municípios;
II - elaborar perfis de tomada de decisão, orientando os Diretores individualmente ou na forma colegiada;
III - monitorar peças governamentais, programas de governo com potencial impacto setorial e institucional, propondo alternativas e soluções para intercorrências;
IV - gerenciar o andamento dos expedientes na Diretoria-Geral, principalmente aqueles relacionados ao Plano de Obras Estadual, demandas municipais e os considerados estratégicos;
V - gerenciar administrativamente a tramitação dos convênios e instrumentos congêneres formalizados pelo DAER;
VI - elaborar peças e documentos para fundamentar defesa e sugerir proposições legislativas/normativas;
VII - mapear processo de decisão no âmbito do DAER, realizando a interface entre o DAER e outros órgãos;
VIII - gerenciar grupos de trabalho, equipes e forças tarefa designadas pelo Diretor - Geral;
IX - apresentar soluções para questões de relacionamento interpessoal, com foco nas estratégias de relações governamentais no âmbito do DAER, no que concerne ao exercício de suas funções;
X - apresentar soluções estratégicas com criatividade para as gestões governamentais, no âmbito do DAER;
XI - defender os interesses do DAER nos processos decisórios tanto internamente como externamente;
XII - gerenciar a elaboração do Regimento Interno da Autarquia, em conjuntos com diversos setores, para que o Diretor-Geral o submeta ao Conselho de Administração, nos termos do art. 64 deste Decreto;
XIII - superintender o envio das manifestações do Diretor-Geral ao Órgão de Controle Interno e Externo, com o auxílio da Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Geral.
VI - fica incluído o parágrafo único no art. 37, com a seguinte redação:
Art. 37. ...
Parágrafo único. Nos contratos e nos instrumentos congêneres poderão ser inclusos itens ou serviços novos, desde que precificados na tabela oficial vigente do DAER ou na tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e condicionados à prévia aprovação do fiscal do contrato ou de grupo de trabalho designado pelo Diretor-Geral para este fim.
VII - fica alterado o art. 46, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 46. À Diretoria de Operação Rodoviária compete a coordenação e o gerenciamento das atividades relativas à operação da malha rodoviária estadual, em especial aquelas relacionadas ao trânsito e à segurança rodoviária, ao transporte de cargas, ao controle de pesagem nas rodovias e à administração das faixas de domínio público.
VIII - ficam alterados os incisos XV a XX e inserido o inciso XXI no art. 59, com a seguinte redação:
Art. 59. ...
..
XV - gerenciar as atividades relacionadas ao processo de aprovação de acessos às rodovias por terceiros e demais procedimentos previstos nas normas do DAER relativas a acessos às rodovias, inclusive no que diz respeito ao cadastro dos respectivos Atestados de Viabilidade para Acesso às Rodovias, Alvarás de Acesso e outros instrumentos relativos aos acessos;
XVI - receber, instruir, analisar, aprovar projetos de acessos às rodovias e emitir os respectivos Atestados de Viabilidade, mediante apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com apoio técnico de empresas terceirizadas contratadas pelo DAER, nos casos em que existir contrato vigente com esse objeto e com abrangência na respectiva regional;
XVII - executar a coleta de dados estatísticos, amostras, ensaios, índices, dados e informações necessárias a estudos, projetos, avaliação de desempenho, sistemas de gerenciamento e controle de qualidade;
XVIII - executar as atividades de apropriação de custos e de registro e controle dos seus bens e serviços;
XIX - executar as atividades relativas ao atendimento básico aos usuários das rodovias respectivas não concedidas;
XX - prestar assessoramento técnico aos municípios da respectiva região; e
XXI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item `i`, da alínea `b`, do inciso IV, do art. 4º, o inciso VII do art. 36, o inciso I do art. 47, o art. 48, o inciso V do art. 51, e o inciso XII do art. 61 do Decreto nº 47.199 / 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 17
Art. 18-A
Art. 37
Art. 46
Art. 59
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47199/2010 de //